6 de dezembro de 2010

Estado de São Paulo aprova Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares no SUS

No último dia 24, foi publicado no Diário da Assembléia Legislativa  do Estado de São Paulo, a aprovação do Projeto de Lei N° 770 de 2010, que institui a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (SUS). Este é mais um importante avanço para divulgação das Políticas de Práticas Integrativas para toda a sociedade, difundindo os benefícios de especialidades e recursos de forma multiprofissional da Acupuntura, Fitoterapia, Antroposofia, Crenoterapia, Balneoterapia, Homeoapatia, entre outras que podem ser incluídas.

1 de dezembro de 2010

Coffito participa da cerimônia de posse do Crefito 9

O presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Roberto Cepeda, participou na última sexta-feira, dia 26, da cerimônia de posse da nova Diretoria do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região, em Cuiabá. Em seu discurso, o presidente do Coffito ressaltou a importância da união entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais para a valorização e o reconhecimento social das profissões. Já o presidente eleito, Elias Nasrala, enfatizou a importância da boa comunicação entre conselheiros e profissionais da área. “Não devemos considerar o Crefito-9 como uma estrutura intangível. Ao contrário, é um espaço que possibilita a manifestação, pois estamos sempre disponíveis a todos”, afirma. A nova diretoria, eleita em 16 de julho com mais de 80% dos votos, terá mandato de quatro anos.  

Confira abaixo a lista da Diretoria e Conselheiros 

 

Diretoria

Presidente – Elias Nasrala Neto 

Vice-presidente – Solange Fernades Moreira Lopes

Diretor-tesoureiro – Cássio Fernandes Oliveira da Silva

Diretor-secretário – José Alves Martins.

 

Conselheiros efetivos

André Luiz Lopes

Claudia Duarte Melo

Juliana Borges de Oliveira

Margarete Marques Teodozio

Michel Belmonte

Marcelo Custodio Rubira

 

Conselheiros suplentes

Adriana Buogo

Izenilda Evangelista de Souza

João Batista da Silva

Luciano Souza Muchagata

Michelle Casali Gil do Amaral

Rayfran da Silva Alabe

Sarah Arnoldi Barboza Neta

 

29 de novembro de 2010

Paul McCartney é atendido por Fisioterapeuta brasileiro

Em passagem por Porto Alegre para realização de um dos shows da turnê no Brasil, Paul McCartney solicitou atendimento de um Fisioterapeuta para tratar o cansaço muscular que lhe incomodava. O músico foi atendido por Mauren Mansur, que ainda realizou um trabalho de recondicionamento muscular.

25 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº. 382/2010

RESOLUÇÃO nº. 382, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional
de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma dos artigos III e IV do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 2565 de 22 de maio 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO Nº 316 DE 03 DE MAIO DE 2006;
Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta Ocupacional;
Resolve:

Artigo 1º – O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
g) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;
h)verificação da eficácia em medidas sócio-educativas( principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente );
i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socio-educativas;
j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta Ocupacional ) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

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ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 

25 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº. 381/2010

RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:

Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho 

23 de novembro de 2010

Projeto de Lei do Ato Médico não entrará em regime de urgência

O presidente do Senado Federal, José Sarney, garantiu que o Projeto de Lei 268/2002, conhecido como Ato Médico, não entrará em regime de urgência nesta legislatura. Atendendo à solicitação de representantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitos) e de várias entidades nacionais de trabalhadores da saúde, Sarney reconheceu a complexidade do assunto e a inviabilidade da apreciação do Projeto enquanto não houver consenso.

As lideranças argumentaram que o texto do projeto não respeita os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e que vai de encontro ao modelo de saúde multiprofissional. O Conselho Nacional de Saúde (CNS) reforçou que realizar a votação em final de mandato não atende ao interesse público e que é necessário retomar o debate com a oitiva do Conselho.

Caso seja aprovado, o Ato Médico afetará diretamente os pacientes, que não poderão ser beneficiados com o atendimento integrado de profissionais de várias áreas da saúde.

A maioria das entidades do setor é contra a proposição. Em 2004, a categoria enviou à presidência do Senado um documento com mais de um milhão de assinaturas contrárias à aprovação do Ato Médico e, desde lá, tem atuado ativamente nesta causa.

Confira a notícia no site do Senado.

 

 

23 de novembro de 2010

AGAFISA realiza a III Jornada Gaúcha de Acupuntura

AGAFISA realiza a III Jornada Gaúcha de Acupuntura

Nos dias 5 e 6 de novembro, a Associação Gaúcha dos Fisioterapeutas Acupunturistas (AGAFISA) realizou a III Jornada Gaúcha de Acupuntura em Porto Alegre (RS). O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) foi representado pelo conselheiro Dr. Wilen Heil e Silva, que compôs a mesa de abertura e proferiu palestra com o tema “Práticas Integrativas e Complementares – Atuação do COFFITO na inserção dos Fisioterapeutas Acupunturistas nas Políticas de Saúde Pública”. Também participaram do evento várias entidades como o Conselho Nacional de Saúde, representado pelo Dr. Marcos Trajano, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito 5), representado pelo Dr. Antônio Alberto Fernandes,  a Associação dos Fisioterapeutas Acupunturistas do Brasil (AFA Brasil), representada pelo Dr. Ney Smith, além do ex-presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região (Crefito 10), Dr. Paulo Crógomo e o presidente da AGAFISA, Dr. Jéferson Vieira.

 

22 de novembro de 2010

Hospital Erasto Gaertner abre inscrições para Residência

Estão abertas, até 1° de dezembro, as inscrições para a Residência Multiprofissional em Cancerologia 2011 do Hospital Erasto Gaertner. O edital oferece três vagas para Fisioterapeutas, e as provas acontecerão nos dias 13 e 14 de dezembro. As inscrições podem ser feitas no site.

19 de novembro de 2010

Dep. Gorete Pereira defende autonomia das profissões da área da saúde

Discurso da Deputada Gorete Pereira em 16/11/2010 na Câmara dos Deputados

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados,

 

Na semana passada, em audiência com o Presidente do Senado, José Sarney, representantes dos médicos pediram urgência na tramitação do Projeto de Lei nº 268, de 2002, que define as atividades privativas dos médicos.


Sem regime de urgência, a matéria, depois de aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, segue para a Comissão de Assuntos Sociais, antes de ser apreciada pelo Plenário.
Essa notícia nos deixa muito preocupados porque lutamos na Câmara para aprovar texto que garantisse a autonomia das profissões da área da saúde.


Apesar de nossa discordância, manifestada em voto em separado, o substitutivo definiu 15 atividades privativas dos médicos, entre as quais o diagnóstico nosológico, que classifica as doenças, a prescrição terapêutica e o atestado sobre condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.


Por outro lado, conseguimos preservar como atividades não privativas dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, bem como as avaliações comportamentais e da capacidade mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.
Infelizmente, muitos avanços que conquistamos na Comissão de Trabalho foram rejeitados na Comissão de Seguridade Social, onde a categoria médica possuía maioria, e não conseguimos restabelecê-los em plenário.


Agora, a esperança de todos nós, profissionais de saúde – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psicólogos, acupunturistas -, é a de que, no Senado, a matéria seja amplamente debatida e se garanta a autonomia do exercício de nossas atividades.

Nossa luta continua naquela Casa. A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, por meio de representantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, do Ceará, já estão mobilizadas contra a urgência do projeto.


Assim, conclamo todos os profissionais da saúde para essa luta e faço um apelo ao Relator, o Senador Antônio Carlos Valadares, no sentido de que seja sensível e aberto ao diálogo com as demais carreiras da saúde.


Sou incansável em afirmar que repudiamos iniciativas que cerceiem nossos direitos. Temos formação acadêmica qualificada – muitos, inclusive, têm mestrado e doutorado -, e nossas atividades são regulamentadas por lei. De modo que não aceitamos ser tratados como profissionais subalternos. Era o que tinha a dizer.


Muito obrigada, Sr. Presidente.

 

Fonte: www.camara.gov.br

 

19 de novembro de 2010

Consulta Pública 01/2010: Indicadores e Parâmetros Assistenciais da Fisioterapia

Consulta Pública 01/2010: Indicadores e Parâmetros Assistenciais da Fisioterapia

O Coffito abre consulta pública sobre Indicadores e Parâmetros Assistenciais de Cobertura da Fisioterapia e conta com a participação de profissionais, comunidade técnico-científica e entidades representativas da categoria, com o objetivo de  identificar a realidade da assistência fisioterapêutica nacional e propor adequações.

Para participar desta consulta, acesse o formulário a ser enviado ao Coffito.

Após preenchido, o formulário pode ser enviado até o dia 20 de dezembro de 2010 a um dos meios especificados a seguir:

E-mail: consultapublica@coffito.org.br
Fax: (61) 3321-0828
Carta: SRTS quadra 701 conjunto L. Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614. CEP 70.340-906 – Brasília (DF)