22 de novembro de 2010

Hospital Erasto Gaertner abre inscrições para Residência

Estão abertas, até 1° de dezembro, as inscrições para a Residência Multiprofissional em Cancerologia 2011 do Hospital Erasto Gaertner. O edital oferece três vagas para Fisioterapeutas, e as provas acontecerão nos dias 13 e 14 de dezembro. As inscrições podem ser feitas no site.

19 de novembro de 2010

Dep. Gorete Pereira defende autonomia das profissões da área da saúde

Discurso da Deputada Gorete Pereira em 16/11/2010 na Câmara dos Deputados

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados,

 

Na semana passada, em audiência com o Presidente do Senado, José Sarney, representantes dos médicos pediram urgência na tramitação do Projeto de Lei nº 268, de 2002, que define as atividades privativas dos médicos.


Sem regime de urgência, a matéria, depois de aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, segue para a Comissão de Assuntos Sociais, antes de ser apreciada pelo Plenário.
Essa notícia nos deixa muito preocupados porque lutamos na Câmara para aprovar texto que garantisse a autonomia das profissões da área da saúde.


Apesar de nossa discordância, manifestada em voto em separado, o substitutivo definiu 15 atividades privativas dos médicos, entre as quais o diagnóstico nosológico, que classifica as doenças, a prescrição terapêutica e o atestado sobre condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.


Por outro lado, conseguimos preservar como atividades não privativas dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, bem como as avaliações comportamentais e da capacidade mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.
Infelizmente, muitos avanços que conquistamos na Comissão de Trabalho foram rejeitados na Comissão de Seguridade Social, onde a categoria médica possuía maioria, e não conseguimos restabelecê-los em plenário.


Agora, a esperança de todos nós, profissionais de saúde – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psicólogos, acupunturistas -, é a de que, no Senado, a matéria seja amplamente debatida e se garanta a autonomia do exercício de nossas atividades.

Nossa luta continua naquela Casa. A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, por meio de representantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, do Ceará, já estão mobilizadas contra a urgência do projeto.


Assim, conclamo todos os profissionais da saúde para essa luta e faço um apelo ao Relator, o Senador Antônio Carlos Valadares, no sentido de que seja sensível e aberto ao diálogo com as demais carreiras da saúde.


Sou incansável em afirmar que repudiamos iniciativas que cerceiem nossos direitos. Temos formação acadêmica qualificada – muitos, inclusive, têm mestrado e doutorado -, e nossas atividades são regulamentadas por lei. De modo que não aceitamos ser tratados como profissionais subalternos. Era o que tinha a dizer.


Muito obrigada, Sr. Presidente.

 

Fonte: www.camara.gov.br

 

19 de novembro de 2010

Consulta Pública 01/2010: Indicadores e Parâmetros Assistenciais da Fisioterapia

Consulta Pública 01/2010: Indicadores e Parâmetros Assistenciais da Fisioterapia

O Coffito abre consulta pública sobre Indicadores e Parâmetros Assistenciais de Cobertura da Fisioterapia e conta com a participação de profissionais, comunidade técnico-científica e entidades representativas da categoria, com o objetivo de  identificar a realidade da assistência fisioterapêutica nacional e propor adequações.

Para participar desta consulta, acesse o formulário a ser enviado ao Coffito.

Após preenchido, o formulário pode ser enviado até o dia 20 de dezembro de 2010 a um dos meios especificados a seguir:

E-mail: consultapublica@coffito.org.br
Fax: (61) 3321-0828
Carta: SRTS quadra 701 conjunto L. Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614. CEP 70.340-906 – Brasília (DF)

16 de novembro de 2010

Resolução regulamenta a utilização das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas

Resolução regulamenta a utilização das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas

 

No último dia 11, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 380 de 2010, que regulamenta o uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas. Entre as que foram autorizadas, destacam-se Fitoterapia, Terapia Floral, Magnetoterapia, Fisioterapia Antroposófica, Termalismo, Crenoterapia, Balneoterapia e Hipnose. Com a Resolução, o campo de atuação dos Fisioterapeutas está mais amplo e a classe será beneficiada com a utilização desses recursos para tratamento, prevenção e promoção da saúde.  

De acordo com o conselheiro Wilen Heil e Silva, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) continuará seu trabalho em busca da valorização da fisioterapia e de espaço no mercado de trabalho para os profissionais. O conselheiro lembra a importância da parceria com algumas entidades. “Tais conquistas não seriam possíveis se não fosse a participação da Associação dos Fisioterapeutas Acupunturistas do Brasil (AFA), da Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (SOBRAFISA) e dos demais colaboradores, incluindo os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), que sempre conduziram esta importante demanda social”, afirma. 

O conselheiro afirma que o COFFITO vai incentivar os CREFITOs a buscar parcerias com as entidades associativas e a estimular o registro dos profissionais atuantes nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para que eles exerçam tais práticas na atenção básica.

 

 

12 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº. 380/2010

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.

(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)

 

Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo
Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da
fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

12 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº. 379/2010

 RESOLUÇÃO COFFITO nº. 379, de 3 de novembro de 2010.

DOU nº. 216, Seção 1, em 03/11/2010, página 119/120

  

 

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas emolumentos

e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas

circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos

Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2011.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino, São Paulo – SP deliberou:


Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;


Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;


Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967;


Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:


Artigo 1º – As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscritos são fixadas neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2011:

 

INSCRITOS

VALORES

I – Pessoa Física:

R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 293,55 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 9.016,00:

R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 293,55 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 309,00 (trezentos e nove reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

de R$ 9.016,01 até
R$ 45.080,00

R$ 556,20 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

de R$ 45.080,01 até
R$ 90.160,00:

R$ 834,30 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 880,65 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011.

de R$ 90.160,01 até
R$ 450.800,00

R$ 1.112,40 (um mil cento e doze reais e quarenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 1.174,20 (um mil cento e setenta e quatro reais e vinte centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 1.236,00 (um mil duzentos e trinta e seis reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

de R$ 450.800,01 até R$ 901.600,00:

R$ 1.390,50 (um mil trezentos e noventa reais e cinqüenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 1.467,75 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011
R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011.

de R$ 901.600,01 até R$ 1.803.200,00:

R$ 1.668,60 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 1.761,30 (um mil setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$1.854,00(um mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2011.

acima de
R$ 1.803.200,01:

R$ 1.946,70 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2011;
R$ 2.054,85 (dois mil e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011;
R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2011.

 

Artigo 2º – O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2011 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.


Artigo 3º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2011, no último dia útil do mês fevereiro de 2011 e no último dia útil do mês março de 2011.
Artigo 4º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 5º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 6º – Os valores dos emolumentos a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2011:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 90,00 (noventa reais);

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais);

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via

R$ 90,00 (noventa reais);

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 21,00 (vinte e um reais);

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais).

 

Artigo 7º – Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.
Artigo 8º – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 309,00 – trezentos e nove reais) entre os meses do ano fiscal.

Artigo 9º – A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 10 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Artigo 11 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer
a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

 


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

 

 

12 de novembro de 2010

Audiência Pública debate a importância dos Fisioterapeutas

No dia 02 de dezembro, às 15 horas, será realizada a audiência pública com o tema “A importância dos Fisioterapeutas na saúde primária e da inserção de mais profissionais no Sistema de Saúde Pública local”. O evento é uma realização do vereador Noraldino Júnior e acontecerá na Câmara Municipal de Juiz de Fora – MG. Mais informações através do telefone (32)3691-7870.



10 de novembro de 2010

Seminário de Gestão dos Serviços Públicos de Fisioterapia acontece no dia 12

A Associação dos Fisioterapeutas do estado do Rio de Janeiro (AFERJ) e o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) realizarão, neste sábado, 12 de novembro, o Seminário de Gestão dos Serviços Públicos de Fisioterapia. O tema a ser discutido é “Conversa Cruzada: o papel do Fisioterapeuta Servidor Público na assistência dos serviços de fisioterapia”. O evento será realizado no Salão Nobre do Hospital Federal dos Servidores do Estado na rua Sacadura Cabral, n° 178, a partir das 8h30 da manhã.

10 de novembro de 2010

CNPq seleciona projetos para receberem apoio financeiro

CNPq seleciona projetos para receberem apoio financeiro

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) seleciona, até 22 de novembro, propostas para apoio financeiro a projetos que visem contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do País e o fortalecimento da Rede de Avaliação de Tecnologia em Saúde – REBRATS. Os recursos giram em torno de dois milhões de reais e serão liberados em até duas parcelas. As propostas devem ter o prazo máximo de execução de 24 meses. Para visualizar o edital, acesse o site www.cnpq.br .

 

9 de novembro de 2010

IV Jornada de Saúde em Minas Gerais debate Saúde Multiprofissional

IV Jornada de Saúde em Minas Gerais debate Saúde Multiprofissional

 

Entre os dias 29 e 31 de outubro, a Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (SOBRAFISA – Seccional Minas Gerais) realizou a IV Jornada de Saúde. O foco do debate foi o tema “Reunindo saberes para uma Saúde Multiprofissional e Integral: um direito do cidadão, um dever do Estado”. A programação contou com debates, conferências e apresentação de trabalhos científicos. Na conferência de abertura foi discutida a implantação dos fitoterápicos no sistema público de saúde e a inserção da acupuntura nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) foi representado pelo conselheiro Dr. Wilen Heil e Silva, que neste ato também representou a Comissão de Práticas Integrativas e Complementares do Conselho Nacional de Saúde (CNS). O Professor Dr Foued S. Espíndola representou a Universidade Federal de Uberlândia e a Rede Fitocerrado. Participaram também o presidente da SOBRAFISA, Dr Jean Luís de Souza, o Delegado Regional do CREFITO 4, Dr José Carlos Rissato e a Secretaria Municipal de Saúde.

No evento, o Coffito, a SOBRAFISA e o Crefito 4 deliberaram pela realização de uma audiência com o Secretário Municipal de Saúde, para promover a inserção da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares de forma ampla no município.

Fonte: Site da SOBRAFISA