Sistema Coffito-Crefitos: GT de Terapia Ocupacional
Reunião do Grupo de Trabalho dos Terapeutas Ocupacionais do Sistema Coffito-Crefitos
Data: 28 de novembro de 2011
Local: Brasília – DF
Reunião do Grupo de Trabalho dos Terapeutas Ocupacionais do Sistema Coffito-Crefitos
Data: 28 de novembro de 2011
Local: Brasília – DF
RESOLUÇÃO Nº 398 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Osteopatia e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Osteopatia.
Artigo 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia.
Artigo 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Osteopatia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial o músculo esquelético;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar exames complementares;
V) Identificar alterações da mobilidade visceral, de tensões das fáscias cranianas e das cavidades internas do corpo humano;
VI) Aplicar testes osteopáticos;
VII) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VIII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico osteopático, bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;
IX) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;
X) Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de manipulação craniana, reeducação postural entre outras;
XI) Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XIII) Aplicar medidas de biosegurança;
XIV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XV) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVI) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII)Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnica de inibição muscular;
XIV) Técnicas funcionais;
XV) Técnicas neuromusculares;
XVI) Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;
XVII) Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas, hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);
XVIII) Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);
XIX) Humanização;
XX) Ética e Bioética.
Artigo 5º O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.
Artigo 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 397 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 364, de 20 de maio de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 390, de 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional
Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional
Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I. Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II. Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente oncológico;
III. Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV. Solicitar, realizar e interpretar exames complementares específicos da área oncológica;
V. Determinar o diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI. Prescrever a terapêutica adequada;
VII. Realizar intervenção fisioterapêutica para a preservação, manutenção, desenvolvimento e restauração da integridade cinético funcional de órgãos e sistemas em todas as fases do desenvolvimento humano;
VIII. Estabelecer cuidados paliativos oncológicos;
IX. Prescrever, adaptar e monitorar órteses, próteses e Tecnologia Assistiva;
X. Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XI. Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XII. Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e facilitar a funcionalidade do paciente oncológico;
XIII. Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIV. Prescrever a alta fisioterapêutica;
XV. Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVI. Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVII. Planejar, participar e executar ações vinculadas a programas nacionais para prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer;
XVIII. Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Oncológico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral e do exercício;
IV) Fisiopatologia;
V) Semiologia;
VI) Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente oncológico;
VII) Suporte básico de vida;
VIII) Farmacologia aplicada;
IX) Interpretação de exames complementares e específicos do paciente oncológico;
X) Técnicas e recursos para manutenção e recuperação da integridade de todos os órgãos e sistemas;
XI) Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Oncologia;
XII) Humanização,
XIII) Ética e Bioética.
Art. 5º – O Fisioterapeuta especialista profissional
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Art. 6º – A atuação do Fisioterapeuta Oncológico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do paciente oncológico, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial ;
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor;
Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 396 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 189, de 09 de dezembro de 1998;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia Neurofuncional.
Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional
Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, avaliação física e cinesiofuncional do sistema neuro-músculo-esquelético, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamentos;
II – Aplicar testes de sensibilidade, de reflexo, de coordenação motora, de força, tônus e trofismo musculares, análise da marcha, entre outros, utilizando de instrumentos de avaliação qualitativo ou quantitativo;
III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial dos pacientes com disfunções neurológicas;
IV – Monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios dos pacientes com disfunções neurológicas;
V – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
VI – Solicitar exames complementares;
VII – Realizar e interpretar exames complementares como: eletromiografia de superfície, nistagmoscopia, biofotogrametria entre outros;
VIII – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
IX – Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e imobilismo;
X – Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico neurofuncional específico para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de atendimentos;
XI – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêuticas neurofuncionais para crianças em risco do desenvolvimento neuro-psico-motor;
XII – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional na lesão nervosa periférica, central e mista;
XIII – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional em paratletas;
XIV – Programar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional individual ou em grupo;
XV – Decidir, prescrever, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional nos distúrbios do equilíbrio corporal de origem vestibular;
XVI – Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças em todos os níveis de atenção à saúde e para todos os estágios do desenvolvimento ontogênico;
XVII – Planejar e executar estratégias de adequações para uma melhor acessibilidade a ambientes públicos e privados, como também planejar adequações em ambiente domiciliar, escolar, laboral e de lazer;
XVIII – Prescrever e confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção, além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de seu cliente/paciente/usuário;
XIX – Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à otimização de resultados;
XX – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando à maior funcionalidade e autonomia;
XXI – Orientar, capacitar os cuidadores e acompanhantes quanto ao posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, visando à maior funcionalidade e autonomia dos clientes/pacientes/usuários;
XXII – Utilizar estratégias fisioterapêuticas neurofuncionais de contenção induzida ou terapia de restrição com vistas a estimular o dimídio corporal comprometido a fim de melhorar a capacidade funcional de seu cliente/paciente/usuário;
XXIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico entre outros;
XXIV – Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;
XXV – Escolher e aplicar recursos das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional do seu cliente/paciente/usuário;
XXVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIX – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Neurofuncional é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema nervoso central periférico e autônomo;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia geral;
IV – Fisiopatologia das doenças neurológicas;
V – Semiologia do sistema nervoso;
VI – Instrumentos de medida e avaliação neurológicos;
VII – Farmacologia aplicada;
VIII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
IX – Humanização;
X – Ética e Bioética.
Art. 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional as seguintes, entre outras:
I – Assistência fisioterapêutica neurofuncional na criança e no adolescente;
II – Assistência fisioterapêutica neurofuncional no adulto;
III – Assistência fisioterapêutica neurofuncional no idoso.
§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional
§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro da especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º – O Fisioterapeuta Neurofuncional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.
Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 337, de 08 de novembro de 2007;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional
Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional
Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Avaliar e restaurar funções musculoesqueléticas, cinético-funcionais, sensório-perceptíveis, neuro-sensório-cognitivo-motoras e de dor;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários, testes funcionais e exames complementares;
IV) Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V) Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica no âmbito da atividade esportiva;
VI) Prescrever e aplicar técnicas fisioterapêuticas para distúrbios musculoesqueléticos;
VII) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
VIII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
IX) Orientar, facilitar e readaptar o cliente/paciente nas atividades esportivas;
X) Recondicionar atleta de alto rendimento;
XI) Determinar condições de performance esportiva;
XII) Programar pausas compensatórias;
XIII) Reavaliar estratégias de intervenção;
XIV) Desenvolver programas preventivos e de promoção à saúde;
XV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XVI) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVII) Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVIII) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XIX) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Esportivo é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;
II) Biomecânica no esporte;
III) Fisiologia geral e do exercício;
IV) Fisiopatologia das lesões esportivas;
V) Semiologia;
VI) Fatores predisponentes, extrínsecos e intrínsecos, relacionados com as diversas modalidades esportivas;
VII) Noções básicas quanto às regras, equipamentos, entre outras, referentes às diversas modalidades esportivas;
VIII) Instrumentos de medida e avaliação do desempenho atlético e paratlético esportivo e condições funcionais do aparelho locomotor;
IX) Treinamento esportivo e recondicionamento físico-funcional;
X) Atividade física no contexto da saúde e do lazer;
XI) Exercício físico e condicionamento físico;
XII) Esporte competitivo adaptado profissional e amador;
XIII) Relação do esporte e da atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção de lesões;
XIV) Farmacologia aplicada;
XV) Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Fisioterapia Esportiva;
XVI) Humanização;
XVII) Ética e Bioética.
Art. 5º – A atuação do Fisioterapeuta Esportivo se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque esportivo adaptado, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional do atleta amador e profissional, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.
Art. 6º – O Fisioterapeuta Especialista Profissional
a) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
b) Gestão;
c) Gerenciamento;
d) Direção;
e) Chefia;
f) Consultoria;
g) Auditoria;
h) Perícia.
Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 362, de 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 370, de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional
Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional
Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinésiofuncional específica do cliente/paciente/usuário dermatofuncional;
III – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
V – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
VIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIX – Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;
X – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XI – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII – Prevenir, promover e realizar a recuperação do sistema tegumentar no que se refere aos distúrbios endócrino, metabólico, dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico como as disfunções de queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas, obesidade, adiposidade localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas, envelhecimento, fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas, entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética;
XIV – Prevenir, promover e realizar a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias bariátricas, plásticas reparadoras, estéticas, entre outras;
XV – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XVI – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos.
XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Dermatofuncional é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia humana geral;
IV – Fisiopatologia aplicada aos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;
V – Biologia e histologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;
VI – Semiologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;
VII – Endocrinologia e suas correlações com os sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório e linfático;
VIII – Instrumentos de medida e avaliação da Dermatofuncional;
IX – Farmacologia aplicada a Dermatofuncional;
X – Cosmetologia;
XI – Técnicas e recursos tecnológicos;
XII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
XIII – Humanização,
XIV – Ética e Bioética.
Art. 5º – Para efeito de registro das áreas de atuação desta especialidade, são reconhecidas as seguintes:
I – Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Plástica;
II – Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Bariátrica;
III – Fisioterapia Dermatofuncional em Angiologia e Linfologia;
IV – Fisioterapia Dermatofuncional em Dermatologia;
V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;
VI – Fisioterapia Dermatofuncional em Endocrinologia;
VII – Fisioterapia Dermatofuncional em Queimados.
§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional
§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º – O Fisioterapeuta especialista profissional
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.
Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Dermatofuncional se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
Art 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24), trouxe novas resoluções importantes determinadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Entre outras providências, as resoluções se referem a diversas especialidades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. No total, foram publicadas 17 novas resoluções (Veja a baixo).
O governo federal lançou no dia 17 de novembro, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Viver Sem Limite, que reúne ações estratégicas em educação, saúde, cidadania e acessibilidade. O Sistema Coffito/Crefitos vibrou com o lançamento, pois a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são fundamentais para o sucesso do programa.
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou um projeto de lei que regulamenta a prática da equoterapia como método terapêutico e educacional. A proposta, de autoria do senador Flávio Arns, dispõe sobre a utilização do cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação para estimular o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. De acordo com a proposta, o centro de equoterapia deverá ter personalidade jurídica, alvará oficial, instalações adequadas, bem como equipe mínima composta por um profissional de equitação, um fisioterapeuta e um psicólogo. A proposta também exige manutenção adequada, bom adestramento e boas condições de saúde dos cavalos.
Melhorar o atendimento nos hospitais e domiciliar é um dos desafios que a presidente do Brasil encontrou desde o início do seu governo. Entre outras medidas, Dilma Rousseff acaba de anunciar a criação de dois programas importantes para a saúde pública brasileira. O “Melhor em Casa” prevê atendimento domiciliar a pacientes que não precisam ficar internados, cuja intenção é diminuir a demanda de atendimentos
As equipes serão contratadas por gestores locais, por isso, é importante a adesão dos Estados e municípios, incluindo o Distrito Federal. "Esse é um aprendizado da medicina nos últimos anos: nós aprendemos no dia a dia, percebemos que alguns dos procedimentos que tradicionalmente são realizados dentro dos hospitais poderiam ser realizados dentro de casa com melhor resultado, (…) vendo a pessoa como ser humano", afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
Segundo o ministro, a iniciativa poderá reduzir, por exemplo, os números de infecções hospitalares. Padilha ainda destacou que o ministério ficará responsável por todas as despesas do programa. A previsão é de que 110 equipes sejam cadastradas ainda neste mês, sendo que a média de atendimento mensal de cada uma delas será de 60 mil pacientes. O ministro da Saúde anunciou ainda a assinatura de portaria com o Ministério de Energia que prevê isenção total de tarifa de energia em residências onde existam equipamentos médicos que necessitem de eletricidade.
Para o presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), Roberto Cepeda, a inclusão de fisioterapeutas no programa representa uma grande conquista para a categoria. Como entidade de maior representação nacional, o COFFITO contribui, desde a sua criação, para o engrandecimento, o crescimento, o fortalecimento e o reconhecimento social e científico desses profissionais. Com certeza, este é um momento de grande satisfação”, avalia.
O “SOS Emergência”, por sua vez, tem como meta qualificar os maiores hospitais de urgência e emergência do Brasil. A meta é atingir 40 unidades de atendimento até 2014. Entre outros benefícios, o programa destinará para cada hospital, anualmente, R$ 3,6 milhões para ampliação e qualificação do atendimento. Há ainda uma verba adicional de até R$ 3 milhões por hospital para compra de equipamentos e reformas. A ideia é criar comitês de qualidade nos hospitais para reformular e agilizar o atendimento, por exemplo. "Queremos entrar em campo com os trabalhadores de saúde para apoiar quem quer fazer mudanças", disse Padilha.