CNS: Comissão de Saúde do Idoso
Reunião da Comissão de Saúde do Idoso do Conselho Nacional de Saúde
Data: 31 de agosto e 01 de setembro de 2011
Local: Brasília – DF
Reunião da Comissão de Saúde do Idoso do Conselho Nacional de Saúde
Data: 31 de agosto e 01 de setembro de 2011
Local: Brasília – DF
Reunião da Comissão de Estrátegia da Comunicação de Terapia Ocupacional do Coffito
Data: 30 de agosto de 2011
Local: Brasília – DF
Reunião do GT de Educação do Coffito
Data: 26 e 27 de agosto de 2011
Local: Curitiba-PR
A venda de pacotes de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio de sites de compras coletivas foi proibida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (24). Até o momento, não foi registrado nenhuma morte ou problema de saúde grave devido à venda indiscriminada dos serviços. No entanto, a ideia é fazer um trabalho preventivo.
A Resolução Nº 391, de 18 de agosto de 2011, alerta que nessas ofertas os usuários podem adquirir um procedimento sem a avaliação de um profissional. Segundo o presidente do Coffito, Roberto Cepeda, a comercialização desses pacotes sem diagnóstico pode pôr em risco a saúde dos indivíduos. “É uma questão de saúde. O profissional deve fazer primeiro uma avaliação e, só depois, indicar o tratamento mais adequado”, explica.
Entre os tipos mais comuns de tratamentos oferecidos nos sites de vendas coletivas estão a drenagem linfática, radiofrequência e a aplicação de Manthus. A fiscalização será realizada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitos) e por meio de denúncias. A punição para quem desrespeitar a resolução vai de advertência até a suspensão do exercício profissional.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou uma resolução que incentiva a participação de beneficiários de planos de saúde em programas de envelhecimento saudável e prevenção de doenças. As operadoras podem oferecer até 30% de descontos nas mensalidades.
Neste primeiro momento, a resolução é facultativa, informou a gerente-geral de Regulação Assistencial, Martha Oliveira. Mas, segundo o presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo, Arlindo de Almeida, as operadoras devem aderir à concessão de descontos ou prêmios.
As operadoras podem criar programas amplos, como o que previne sedentarismo, ou específicos, para grávidas, por exemplo. Mas não podem cobrar resultados, como emagrecimento. O que está atrelado ao desconto é a participação. O resultado dessa participação depende de outros fatores, como pré disposição genética.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito desenvolve continuamente estudos para atualizar e aprimorar a legislação relacionada à atuação profissional de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, resguardando com responsabilidade e zelo o exercício destas profissões.
Para isso, o Coffito constituiu grupos de trabalho que estudam temas específicos, como: Revisão do Código de Ética, Estágio Acadêmico e Novas Tecnologias de Fisioterapia Dermatofuncional.
Empenhado na conquista da construção coletiva, contamos com a sua participação nas Consultas Públicas abertas em nosso site.
Reunião da CAP-Coffito
Data: 19 de agosto de 2011
Local: Brasília – DF
Reunião CRTS
Data: 18 de agosto de 2011
Local: Ministério da Saúde. Brasília – DF
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 391, de 18 de agosto de 2011
DOU nº. 163, Seção 1, em 24/08/2011, página 214
Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/75 e da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda,
Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente, conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n° 938/69 e Resoluções COFFITO n° 80 e 81;
Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustenta cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção;
Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais, nas circunstâncias acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo;
Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos coletivas, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário, que, no ambiente coletivo e virtual, é indeterminado;
Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos ferem a norma do artigo 8º da Resolução COFFITO n° 10;
Resolve:
Artigo 1º – É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual.
Parágrafo único – Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução.
Artigo 2º – O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei 6.316/75 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
Conselho Nacional de Saúde: 55ª Reunião da Mesa Diretora
Data: 17 de agosto de 2011
Local: Brasília – DF