28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 409/2011

RESOLUÇÂO N° 409 DE 07 DE NOVEMRO DE 2011

  

 

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2012.

 



O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 215ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011 na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, deliberou:


Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e na norma do §2º do artigo 6º da Lei Federal 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;


Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;


Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967;


Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:


Artigo 1º – As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscritas, são fixadas em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais).

 

Artigo 2º – O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2012 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.


Artigo 3º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2012, no último dia útil do mês fevereiro de 2012, no último dia útil do mês março de 2012, no último dia útil do mês de abril de 2012 e no último dia útil do mês de maio de 2012.


Artigo 4º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

 

Artigo 5º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.


Artigo 6º – Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2012:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 97,00

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 174,00

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via

R$ 97,00

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 22,00

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 58,00

 

Artigo 7º – Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.


Artigo 8º – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 333,00 – trezentos e trinta e três reais) entre os meses do ano fiscal.

 

Artigo 9º – A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).


Artigo 10 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

 

Artigo 11 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.



Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

 

Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.



Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

 


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

 

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 408/2011

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 408 DE 18 DE AGOSTO DE 2011

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco ll, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso ll do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional.

 

RESOLVE:

Artigo 1º – Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental.

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional do Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde Mental.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Saúde Mental é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta, triagem, entrevista, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento em saúde mental;

II – Realizar avaliação ocupacional, dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos no desempenho ocupacional; avaliar os fatores pessoais e os ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliar as restrições sociais, atitudinais e as do ambiente; realizar avaliação da função cotidiana em saúde mental; avaliar AVD e AIVD;

III – Realizar, solicitar e interpretar exame psíquico-ocupacional e exames complementares; aplicar testes dos componentes do desempenho ocupacional que sustentam a Saúde Mental; realizar reavaliações;

IV – Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional e da função cotidiana em saúde mental; realizar diagnóstico diferencial e contextual;

V – Planejar tratamento e intervenção, acolher a pessoa, promover, previnir e restaurar a saúde mental em qualquer fase do cotidiano da vida; planejar, acompanhar e executar etapas do tratamento e alta; redesenhar as atividades em situação real de vida e promover o reequilíbrio dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos do desempenho ocupacional; redesenhar as atividades em situação real de vida e reduzir as restrições ambientais e atitudinais; adaptar a atividade, o ambiente natural e o transformado; desenhar atividades em ambiente controlado (setting terapêutico) para facilitar, capacitar, desenvolver e reequilibrar os componentes do desempenho ocupacional.

VI – Conceber e supervisionar oficinas terapêuticas visando à internalização de valores laborais e econômicos, socioculturais e psicossociais; aplicar estratégias de intervenção individual e grupal; utilizar animais na assistência à saúde mental; utilizar técnicas corporais e artístico-culturais; planejar, reorganizar  e treinar as AVDs e AIVDs; realizar atendimento domiciliar; orientar, educar e capacitar a família, cuidadores e a rede de apoio;

VII – Prescrever tecnologia assistiva;

VIII – Planejar condições de segurança, aplicar vigilância, promover condições de justiça ocupacional;

IX – Registrar e guardar a evolução clínica e relatórios em prontuário próprio;

X – Emitir laudos, atestados e pareceres.

 Artigo 4º – O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental e condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Fundamentos da terapia ocupacional em saúde mental;

II – Fundamentos da Ciência Ocupacional;

III – Modelos da terapia ocupacional aplicados a saúde mental;

IV – Políticas publicas de saúde mental;

V – Processo saúde/doença mental nas suas múltiplas determinações: o trabalho, as relações, o ambiente natural, o ambiente transformado, os valores sociais, o ócio, a recreação, entre outros;

VI – Desenvolvimento ontogênico dos componentes psicomotores, psicoafetivos, psicossociais, percepto-cognitivos e sensoperceptivos;

VII – Estilo de vida e saúde mental;

VIII – Analise da atividade e da ocupação humana aplicada a saúde mental;

IX – Avaliação de tecnologias em saúde mental;

X – Epidemiologia – determinantes da alteração das condições de saúde mental;

XI – Saúde coletiva;

XII – Bioética.

 Artigo 5º – São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental:

I – Desempenho Ocupacional Psicossocial;

II – Desempenho Ocupacional Psicoafetivo;

III – Desempenho Ocupacional Psicomotor;

IV – Desempenho Ocupacional Percepto-cognitivo;

V – Desempenho Ocupacional Sensoperceptivo.

Parágrafo único: As áreas de atuação, além do disposto neste artigo, seguem o que está disciplinado no Titulo VII da Resolução COFFITO n°. 378/2010.

Artigo 6 º –  O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clinicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e home care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º  – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 407/2011

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 407 de 18 de agosto de 2011.

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214 ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco ll, salas 602/614, em Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Saúde da Família.

 

Art 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde da Família.

 

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional do Terapeuta Ocupacional em Saúde da Família é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, triagem, entrevista e anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Identificar potencialidades e habilidades do desempenho ocupacional, atribuir diagnósticos e prognósticos terapêuticos ocupacionais por meio de testes e protocolos utilizados pela Terapia Ocupacional específicos ao ciclo de vida e às necessidades dos pacientes;

III – Planejar, coordenar, desenvolver, prescrever, acompanhar, avaliar e reavaliar as estratégias de intervenção terapêuticas ocupacionais a fim de prevenir doenças, promover a saúde, a independência e autonomia no cotidiano quanto ao desempenho ocupacional, atividades de vida diária e instrumentais de vida diária, trabalho e lazer, acessibilidade, desmonte de processos de segregação e exclusão social, justiça ocupacional, emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural e estimular a participação e inclusão social da pessoa, família, grupos e comunidade em atividades culturais, expressivas, econômicas, corporais, lúdicas e de convivência;

IV – Traçar plano terapêutico, acompanhar a evolução e planejar alta;

V – Utilizar diferentes atividades como recurso de intervenção entre as quais: tecnologias de comunicação, informação, tecnologia assistiva, acessibilidade, ludicidade, criatividade, horizontalidade, participação e apoio matricial, reabilitação baseada na comunidade, ações intersetoriais, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramenta de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

VI – Atuar como apoiador matricial das equipes de saúde da família em aspectos referentes à indivíduos e comunidades com restrição ocupacional, com comprometimentos de habilidades e potencialidades, auxiliando os profissionais da equipe mínima na promoção da saúde mental, saúde funcional e saúde comunitária;

VII – Ser agente ativo no diagnóstico territorial, planejamento, gestão e avaliação de ações, bem como responsável pelo registro informacional dos dados, pela atualização da sala de situação e pela publicidade dos indicadores produzidos, referentes à sua atuação profissional;

VIII – Prestar assistência na atenção terapêutica ocupacional primária de forma a garantir resolutividade nas ações, promovendo saúde, prevenindo agravos e articulando, quando necessário, intervenções nos níveis secundários e terciários do SUS;

IX – Colaborar com as equipes de saúde da família no cuidado, intervenção e realização de ações de educação em saúde com grupos prioritários de acordo com o perfil epidemiológico;

X – Promover espaços de educação permanente na Estratégia de Saúde da Família, facilitando processos de aprendizagem significativa, a partir do cotidiano da prática dos profissionais, abordando temas gerais da atuação em Saúde da Família, bem como temas específicos da atuação da terapia ocupacional, favorecendo a visibilidade e a potencialidade das ações da mesma no trabalho em equipe;

XI – Destinar enfoque especial à saúde do trabalhador, incluindo o trabalhador da saúde de forma a promover processos laborais significativos e saudáveis, podendo lançar mão de recursos que intervenham no ambiente, rotina e processos de trabalho;

XII – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

XIII – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

XIV – Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

XV – Elaborar relatórios, laudos, atestados e pareceres.

Art. 4º O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Ciências Biológicas e da Saúde: função e disfunção dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, epidemiologia, bioética e processo saúde doença;

II – Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, do processo saúde/doença nas suas múltiplas determinações contemplando a integração dos aspectos psicossociais, culturais, filosóficos e antropológicos;

III – Conteúdos específicos da terapia ocupacional relacionados à política de saúde da família;

IV – Princípios epistêmicos da Saúde Pública e Saúde Coletiva, a partir da territorialização, do trabalho em equipe multiprofissional com ações interdisciplinares e intersetoriais, compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da vida cotidiana, de atividades da vida diária e instrumentais de vida diária, de trabalho, de lazer, de saberes e conhecimentos, de participação comunitária, de história da vida ocupacional, comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;

V – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

VI – Ciências Sociais e Políticas relacionadas à saúde.

Art. 5º São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família:

I – Desempenho Ocupacional na Saúde da Criança e do Adolescente;

II – Desempenho Ocupacional na Saúde do Adulto;

III – Desempenho Ocupacional na Saúde do Idoso.

 

Art. 6º O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia.

Art. 7º – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I)        Hospitalar;

II)      Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III)    Domiciliar e Home Care;

IV)     Públicos;

V)       Filantrópicos;

VI)     Militares;

VII)   Privados;

VIII) Terceiro Setor.

 

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 406/2011

Resolução N° 406 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 215ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, em sua sede, situada no SRTVS Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II do Art. 5° da Lei n°. 6316 de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°.  81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 366, de 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 383, de 22 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.435,de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 Resolve:

Artigo 1° –  Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.

Artigo 2° –  Para efeito de registro, o título concedido ao profissional terapeuta ocupacional será de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais. 

Artigo 3° –  Para o exercício da Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 I – Realizar Avaliação, planejamento, coordenação, acompanhamento de atividades humanas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico, sócioeducacional e cultural  em suas dimensões simbólicas, cidadã e econômica – de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

II – Avaliar, planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar estratégias sócio-ocupacionais, econômicas e cooperativas ou outras formas associativas e/ou individuais de geração de renda, de produção de bens, de serviços, de saberes,  de pertencimento identitário, de compreensão e potencialização de saberes tradicionais e de valores sociais e culturais;

III – Desenvolver atividades consideradas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e cultural a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, culturais, econômicas e de informações, valorizando os saberes, os modos de vida, os laços familiares e de apoio já existentes, facilitando o acesso às experiências diversas de manifestações culturais, artísticas e expressivas, desportivas, ritualísticas e linguísticas;

IV – Identificar os potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda, relações de trocas materiais e simbólicas e de formação de valores para favorecer as atividades grupais e comunitárias participativas em que haja interdependência no fazer;

V – Realizar a reconstituição da memória e da história coletiva, da história das relações inter-geracionais e de valorização das formas socioculturais de expressão;

VI – Realizar histórias ocupacionais e condição de participação na comunidade em que habitam a fim de desenvolver estratégias de adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade, pertencimento sociocultural e econômico e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária para o acompanhamento de pessoas, grupos e famílias e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

VII – Planejar e executar atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho sócio-ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência e de crianças, jovens, adultos e idosos em processos de ruptura de redes, em situações de vulnerabilidade social, favorecendo a circulação no território e em diferentes espaços socialmente significativos e acessíveis;

VIII – Desenvolver atividades sócio-ocupacionais para favorecer processos de participação e inclusão, a cidadania cultural e as interfaces entre cultura, saúde, assistência social  e a diversidade cultural;

IX – Desenvolver atividades voltadas para a participação social e econômica, expressivas  e de geração de renda;

X – Promover a articulação das ações de  educação, saúde, trabalho e direitos humanos além da reabilitação/reinserção social, o fortalecimento de redes de relações; planejar, acompanhar e orientar as ações ligadas à oferta e à execução do trabalho;

XI – Realizar atividades sócio-ocupacionais para promoção e na gestão de projetos de qualificação profissional, iniciação e aperfeiçoamento na população apenada processo avaliativo sócio-ocupacional e dos componentes do desempenho ocupacional;

XII – Orientar e capacitar monitor de ofícios e oficineiros com a finalidade de facilitar o aprendizado do ofício pelos participantes das oficinas;

XIII – Desenvolver atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade, além de favorecer o acesso à inclusão digital, no âmbito da comunidade, como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XIV – Realizar ações e intervenções em diversas modalidades de moradia, habitação e abrigamento tais como residências inclusivas, repúblicas, albergues, casas-lar, casa de passagens entre outros dispositivos, facilitando por meio do desempenho ocupacional individual e coletivo e de atividades significativas à construção de projetos de vida, de formas de gestão, de formação de redes territoriais e de apropriação dos recursos e dispositivos comunitários;

XV – Planejar, orientar e realizar os atendimentos de pessoas no ambiente prisional e seus familiares; elaborar programas, projetos e ações individuais, grupais, familiares e coletivos com a finalidade de promover a reabilitação e reinserção social, afetiva e econômica;

XVI – Atuar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, econômicas, estéticas, expressivas, esportivas, corporais, lúdicas e de convivência que sejam significativas e constituídas dialogicamente com o objetivo de facilitar o contato inicial, observar formas de circulação na cidade e nas redes de serviços, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e cultural além do acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho;

XVII – Atuar por meio de tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional em situações de calamidades e catástrofes, traumatismos vinculados à violência, conflitos e guerras, atuando na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte a pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XVIII – Atuar na área de educação por meio de ações de educação em  saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva facilitadora do processo de aprendizagem;

XIX – Atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais para atenção individual, grupal e/ou comunitária com acompanhamento sistemático e monitorado em  serviços, programas ou projetos para promover a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;

XX – Acompanhar o desenvolvimento humano nos ciclos de vida a fim de contribuir para o compartilhamento do brincar e das atividades lúdicas; para o processo de inclusão escolar, de profissionalização, inclusão laboral e de aposentadoria; para o convívio social e para o acesso a equipamentos de assistência, valorizando a apropriação dos espaços e do fazer coletivo;

XXI – Atuar em contextos educativos, de ensino formal e não formal, para a elaboração de projetos de vida e programas que visam a participação e a cidadania de crianças e jovens em meio urbano e rural;

XXII – Atuar junto a comunidades tradicionais, respeitando os princípios éticos implicados na coabitação de diversidades, de perspectivas múltiplas e nas dinâmicas sociais e históricas implicadas;

XXIII – Produzir instrumentos de avaliação, acompanhamento e gestão dos programas de capacitação e de produção dos recursos sócio-educativos;

XXIV – Avaliar, acompanhar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, de inserção social e da vida econômica, de educação, de recuperação psicossocial e de promoção de direitos de pessoas submetidas ao sistema prisional;

XXV – Propor, avaliar, monitorar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, expressivas, de inserção social e da vida econômica, de educação, de participação e acompanhamento de pessoas em cumprimento de programas de medidas sócio-educativas em meio aberto, PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida;

XXVI – Realizar estudos e pesquisas pertinentes e atuar na capacitação de pessoas, grupos e comunidades respondendo a necessidades do campo de ação;

XXVII – Desenvolver estudos quantitativos e qualitativos necessários à elaboração, desenvolvimento e gestão de projetos no campo social, sendo igualmente capacitado para promover estudos e transferência de conhecimento e de tecnologia no campo social;

XXVIII – Realizar análise crítica e situacional para propor, formular diagnose, planejamento, implementação e avaliação de medidas sócio educativas, protetivas, de desenvolvimento e de gestão social;

XXIX – Registrar em prontuários, cadernos e diários de campo e outras formas de registro sistemático dos dados de pessoas, grupos, famílias e comunidades com os quais atua; elaborar os  encaminhamentos de pessoas, grupos, famílias com os quais atua.

Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Sociais é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Fundamentos em Terapia Ocupacional nos contextos sociais, antropologia, sociologia, ciências sociais, artes, assistência social, psicologia social,  educação, políticas públicas no campo social e cultural, economia cultural, ecologia, meio ambiente, produção cultural, direitos humanos e cidadania, trabalho cultural, saberes tradicionais, desenvolvimento social e tecnologias de comunicação e informação;

II – Desenvolvimento da capacidade de atuar enquanto agente facilitador, transformador e integrador junto às comunidades e agrupamentos sociais por meio de atitudes permeadas pela noção de complementaridade e inclusão; conhecimento das forças sociais do ambiente, dos movimentos da sociedade e seu impacto sobre os indivíduos;
III – Conhecimento da influência das diferentes dinâmicas culturais nos processos de inclusão, exclusão e estigmatização; conhecimento e análise da estrutura conjuntural da sociedade brasileira em relação ao perfil de produção e da ocupação dos diferentes indivíduos que a compõem;
IV – Conhecimento histórico e atual da formulação das políticas sociais (de saúde, educação, trabalho, promoção social,  infância e adolescência) e a inserção do terapeuta ocupacional nesse processo.

Artigo 5° – São áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, entre outras:

I – Assistência social;

II – Cultura;

III – Educação;

IV – Cidadania e justiça;

V – Desenvolvimento e meio ambiente;

VI – Comunidades e saberes tradicionais;

VII – População em situação de rua e nomadismo;

VIII – Situações de calamidade e conflito seguidos de violência;

XIX -Migração e deslocamentos.

 

Parágrafo único: Também são áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Contextos Sociais, aquelas descritas na Resolução COFFITO n°. 366/2009.

Artigo 6° – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Responsabilidade Técnica;

VI – Planejamento;

VII – Ensino/Extensão;

VIII – Consultoria;

IX – Auditoria;

X – Perícia;

XI – Assessoria;

XII – Supervisão e orientação.

 

Artigo 7° – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outras:

I – Públicos;

II – Militares;

III – Privados;

IV – Terceiro Setor;

V – Instituições de Ensino Superior.

 

Artigo 8° –  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

 

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

 

 

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 405/2011

RESOLUÇÃO Nº 405 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.

  

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução do COFFITO n°. 221, de 23 de maio de 2001;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1°: Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura.

 

Artigo 2°: Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura.

 

Artigo 3°: Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

                 

IV – Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;

 

V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;

 

VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

 

VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura;

 

VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais;

XIX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;

X – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;

 

XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

 

XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

 

XIII – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

XIV – Aplicar medidas de biossegurança;

 

XV – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

 

XVI – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

 

XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

 

XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;

 

XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

 

Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.  

Artigo 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

 

Artigo 6° A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 404/2011

RESOLUÇÃO Nº 404 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Disciplina a Especialidade Profissional  Fisioterapia Traumato-ortopédica e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 80 de 09 de maio de 1987;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 260, de 11 fevereiro de 2004;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 370 de 06 de novembro de 2009;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 377, de 11 de junho de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 381, de 03 de novembro de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 387, de 08 de junho de 2011;

 

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

Resolve:

Artigo 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica.

 

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica;

 

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I)        Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II)       Realizar avaliação física e cinésio-funcional específica do cliente/paciente/usuário traumato-ortopédico;

 

III)     Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

IV)    Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

 

V)     Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

VI)    Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

 

VII)  Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos;

 

VIII) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptaçoes e tecnologia assistiva;

 

IX)     Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para restaurar as funções articular, óssea, muscular, tendinosa, sensório, sensitiva e motoras dos clientes/pacientes/usuários;

 

X)      Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para reeducação postural, da marcha, entre outros;

 

XI)     Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para promoção de analgesia e a inibição de quadros álgicos;

 

XII)   Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;

 

 

XIII)  Preparar e realizar programas de atividades cinesioterapeuticas para todos os segmentos corporais;

 

XIV)             Prescrever, analisar e aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde;

 

XV)  Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;

 

XVI)             Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

 

XVII)           Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando sua funcionalidade;

 

XVIII)          Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XIX) Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XX)   Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XXI) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XXII)            Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais, ecológicas e ocupacionais;

 

XXIII)           Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional.

 

 

Artigo 4º. O exercício profissional do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

 

I)        anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema da muscoloesquelético;

II)       biomecânica;

III)     fisiologia geral e do exercício; 

IV)    fisiopatologia das doenças osteo mio articulares;

V)     física aplicada;

VI)    semiologia;

VII)  cinemática;

VIII) ergonomia;

IX)     instrumentos de medida e avaliação;

X)      farmacologia aplicada; 

XI)     técnicas e recursos tecnológicos;

XII)   recondicionamento físico funcional;

XIII)  próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

XIV)             humanização;

XV)  ética e bioética.

 

 

Artigo 5º. O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica Funcional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I)        Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II)       Gestão;

III)     Gerenciamento;

IV)    Direção;

V)     Chefia;

VI)    Consultoria;

VII)  Auditoria;

VIII) Perícia.

 

Artigo 6º. A Atuação do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I)        Hospitalar

II)       Ambulatorial

III)     Domiciliar e Home Care

IV)    Públicos

V)     Filantrópicos

VI)    Militares

VII)  Privados

VIII) Terceiro Setor

IX)     Organizações Sociais

 

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretaria

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

 

 

 

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 402/2011

RESOLUÇÃO Nº 402 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

 

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

Resolve:

 

 

Artigo 1º – Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.

 

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

 

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;

 

VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

 

XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

 

XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;

 

XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;

 

XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;

 

XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;

 

XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;

 

XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;

 

XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;

 

XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

Artigo 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

 

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia geral e do exercício;

IV – Fisiopatologia;

V – Semiologia;

VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;

VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;

VIII – Suporte básico de vida;

IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;

X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;

XI – Farmacologia aplicada;

XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;

XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;

XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;

XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;

XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;

XVIII – Humanização;

XIX – Ética e Bioética.

 

Artigo 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:

 

I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;

II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;

III – Assistência fisioterapêutica no adulto.

 

§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

 

§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

 

Artigo 6º – O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia.

 

Artigo 7º – A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretoria-Secretaria

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 401/2011

RESOLUÇÃO Nº 401 de 18 de AGOSTO DE 2011

 

 

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia na Saúde da Mulher e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 372, de 06 de novembro de 2009;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

 

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

 

Resolve:

 

 

Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia na Saúde da Mulher.

 

Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher.

 

Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta fisioterapêutica, aplicar anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Realizar avaliação fisica e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino;

 

III – Solicitar, aplicar e interpretar exames complementares como perineometria, eletromiografia de superfície, imaginologia, perimetria, volumetria, desde que necessários à elucidação do caso e direcionamento de suas condutas;

 

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação da função sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular e articular dos membros superiores, inferiores e coluna, dados antropométricos, entre outros;

 

V – Realizar a avaliação, prevenção, promoção e condutas fisioterapêuticas nas alterações cinesiofuncionais advindas do ciclo menstrual, climatério, parturientes, puérperas e secundários ao comprometimento oncológico;

 

VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

VII – Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e imobilismo;

 

VIII – Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico na saúde da mulher específico para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de atendimentos;

 

IX – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêuticas utilizando recursos fisioterapêuticos gerais e os específicos como: massagem perineal, cinesioterapia dos músculos do assoalho pélvico, biofeedback mamométrico, eletromiográfico, de superficie e intracavitário (anal e vaginal), biofeedback ultrasonográfico, propriocepção e fortalecimento muscular intra-anal e intra-vaginal, programas de exercícios para gestantes, entre outras;

 

X – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêutica na lesão nervosa periférica, advindas do parto, lesão uroginecológica, obstétrica ou oncológica;

 

XI – Prescrever e aplicar técnicas e recursos fisioterapêuticos de analgesia durante o trabalho de parto;

 

XII – Atuar em sala de pré-parto, enfermaria de parturientes, obstétrica e puérpera;

 

XIII – Realizar orientações e auxilio ao aleitamento materno;

 

XIV – Participar do grupo de apoio ao aleitamento materno;

 

XV – Atuar em enfermaria de mastologia no pré e pós-operatório de cirurgias de câncer de mama;

 

XVI – Realizar orientações posturais e adaptações funcionais no pré e pós-operatório de câncer de mama, cirurgias ginecológicas, pré e pós-parto, oncológicas, entre outras;

 

XVII – Prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas no linfedema;

 

XVIII – Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças em todos os níveis de atenção à saúde da mulher e para todos os estágios do seu desenvolvimento ontogênico;

 

XIX – Prescrever, confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção, além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de sua cliente/paciente/usuária;

 

XX – Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à otimização de resultados;

 

XXI – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação, visando a maior funcionalidade da cliente/paciente/usuária;

 

XXII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico entre outros;

 

XXIII – Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;

 

XXIV – Escolher e aplicar recursos das práticas integrativas e complementares à saúde com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional da sua cliente/paciente/usuária;

 

XXV – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XXVI – Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XXVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XXVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XXIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta na Saúde da Mulher é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

 

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas linfático, endócrino, da mama e do sistema reprodutor feminino;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia geral;

IV – Fisiopatologia das doenças da mama, ginecológicas, urológicas, coloproctológicas, oncológicas, dermatológicas e neurológicas, de disfunções sexuais;

V – Semiologia;

VI – Instrumentos de medida e avaliação da saúde da mulher;

VII – Farmacologia aplicada;

VIII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

IX – Humanização;

X – Ética e Bioética.

 

Art. 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher as seguintes, entre outras:

 

I – Assistência fisioterapêutica em uroginecologia e coloproctologia;

II – Assistência fisioterapêutica em ginecologia;

III – Assistência fisioterapêutica em obstetrícia;

IV – Assistência fisioterapêutica nas disfunções sexuais femininas;

V – Assistência fisioterapêutica em mastologia.

 

§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

 

§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

 

Art. 6º – O Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

 

Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação da cliente/paciente/usuária, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros, unidade ou núcleos de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente.

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 400/2011

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Respiratória e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 318, de 30 de agosto de 2006;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

 

Resolve:

 

 

Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Respiratória.

 

Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória;

 

Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Respiratória é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional do sistema cardiorrespiratório e neuro-musculo-esquelético;

III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial;

 

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;

 

VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório;

 

VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-musculo-esquelética;

 

IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório;

 

XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio mecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

 

XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

 

XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade e autonomia;

 

 

XIV – Monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios;

 

XV – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;

 

XVI – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;

 

XVII – Realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;

 

XVIII – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XIX – Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XX – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XXI – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XXII – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

 

Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Respiratório é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

 

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia cardiorrespiratória e do exercício;

IV – Fisiopatologia cardiorrespiratória;

V – Semiologia cardiorrespiratória;

VI – Instrumentos de medida e avaliação cardiorrespiratória;

VII – Farmacologia aplicada;

VIII – Suporte ventilatório invasivo e não invasivo;

IX – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;

 X – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;

XI – Suporte básico de vida;

XII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

XIII – Humanização;

XIV – Ética e Bioética.

 

Art. 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória as seguintes:

 

I – Fisioterapia cardiorrespiratória na neonatologia;

II – Fisioterapia cardiorrespiratória na pediatria;

III – Fisioterapia cardiorrespiratória no adulto;

IV – Fisioterapia cardiorrespiratória na geriatria.

 

§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

 

§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

 

Art. 6º – O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Respiratória pode exercer as seguintes atribuições entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Respiratório se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 399/2011

RESOLUÇÃO Nº 399, 03 DE AGOSTO DE 2011

 

 

                                                         Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências. 

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia.

 

Artigo 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Quiropraxia.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I)              Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II)             Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial do sistema musculoesquelético;

 

III)           Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

IV)          Solicitar exames complementares;

 

V)           Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

VI)          Aplicar testes quiropráxicos;

 

VII)        Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico quiropráxico bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;

 

VIII)       Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;

 

IX)           Prescrever e aplicar ajustamento articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, reeducação postural;

 

X)            Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

XI)           Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

 

XII)         Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XIII)        Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XIV)      Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XV)        Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XVI)      Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

Artigo 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta Quiropráxico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

 

I)      Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;

II)    Biomecânica;

III) Fisiologia geral;

IV)  Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;

V)    Semiologia;

VI)  Farmacologia aplicada;

VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;

IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;

X) Técnicas de pompagem fascial;

XI)     Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);

XII)   Técnicas de mobilização articular;

XIII) Técnicas funcionais;

XIV) Humanização;

XV) Ética e Bioética.

 

Artigo 5º O Fisioterapeuta Quiropráxico pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I)       Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II)    Gestão;

III)  Gerenciamento;

IV)  Direção;

V)     Chefia;

VI)  Consultoria;

VII) Auditoria;

VIII) Perícia.

 

Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Quiropráxico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I)       Hospitalar;

II)    Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III)  Domiciliar e Home Care;

IV)  Públicos;

V)     Filantrópicos;

VI)  Militares;

VII) Privados;

VIII) Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente