21ª Reunião da Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência
Data: 01 de junho de 2012.
Local: Brasília – DF
Data: 01 de junho de 2012.
Local: Brasília – DF
O COFFITO, juntamente com os Conselhos Federais de Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fonoaudiologia, Óptica e Optometria, Psicologia e Serviço Social participou da Mobilização Nacional contra o Ato Médico, no dia 30 de maio, na Esplanada dos Ministérios. O evento contou com a presença de profissionais, estudantes e representantes de entidades ligadas à saúde.
Fotos: Lia de Paula
A organizadora da Prova de Títulos de Especialidades, AOCP, divulgou nesta terça-feira, o resultados das provas objetivas do exame de conhecimentos.
A prova para obtenção de Títulos de Especialidades foi realizada no dia 22 de abril, em todos os estados da federação.
O resultado pode ser obtido pelo site da AOCP: http://www.aocp.com.br/concurso.jsp?id=281
O COFFITO manifesta profundo pesar pela morte de um grande líder, Dr. Ruy Gallart de Menezes, ocorrida na madrugada desta terça-feira (29).
Sendo um dos grandes nomes da Fisioterapia no Brasil, Dr. Ruy formou-se em 1970 pela Escola de Reabilitação da ABBR, no Rio de Janeiro. Foi presidente do COFFITO de 1986 a 2004 e primeiro presidente do Crefito 2. Protagonizou várias lutas em defesa dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo contribuído para o crescimento das duas profissões.
Foi homenageado em vida pela atual gestão em duas oportunidades. Em 2009, como destaque pelos 40 anos da Profissão de Fisioterapeuta e como precussor da jornada de harmonização entre os países membros do MERCOSUL.
O Sistema COFFITO/CREFITOs presta reconhecimento pelo trabalho dedicado todos esses anos à defesa e representação das duas categorias, e solidariedade aos familiares e amigos.
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso de suas atribuições legais, torna novamente a público o estudo e a tabela de TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL BASEADO EM EVIDÊNCIAS, que dispõe sobre a estimativa do período para o necessário restabelecimento da saúde, em função de doenças/agravos, codificadas de acordo com a 10ª Edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10.
A relevância da matéria recomenda ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento, uma vez que este estudo servirá como parâmetro para a concessão automática de benefícios. Tempos sugeridos pelos médicos assistentes continuarão
sendo levados em consideração na análise médico-pericial de incapacidade.
Considerando as recomendações de maior período para análise e sugestões, ocorridas na Audiência Pública no Senado Federal e de reunião no Conselho Nacional de Previdência Social, no dia 27 de abril de 2012, fixo um prazo de mais sessenta dias. Dessa forma, o estudo e a tabela em apreço encontram-se disponíveis aos interessados no seguinte endereço da Internet: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=426.
As sugestões poderão ser encaminhadas para o INSS, no seguinte endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, 7º andar, Sala 712, Brasília-DF, CEP 70070-946, fax: (61) 3313-4321, com a indicação "Sugestões tabela TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL BASEADO EM EVIDÊNCIAS" ou pelo endereço eletrônico: diretrizes.medicas@previdencia.gov.br .
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente
No último dia 16, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) recebeu em seu gabinete, o presidente do COFFITO, DR. Roberto Mattar Cepeda, juntamente com representantes da Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO (CAP) e dos Conselhos Regionais (CREFITOs) para tratar de assuntos relacionados ao interesse dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
RESOLUÇÃO Nº. 417/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional como auditor e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de Curitiba/PR:
CONSIDERANDO as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;
CONSIDERANDO as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução COFFITO 81 relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003 que determina ser o terapeuta ocupacional competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 382 de 3 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.
RESOLVE:
Artigo 1º Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.
Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por terapeuta ocupacional de acordo com os seguintes conceitos:
I – Auditoria da assistência terapêutica ocupacional prestada ou auditoria do ato terapêutico ocupacional: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades terapêuticas ocupacionais desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação terapêutica ocupacional que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ilícito ético;
II – Auditoria em serviço de terapia ocupacional: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade terapêutica ocupacional (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia terapêutica ocupacional prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas terapêuticas ocupacionais, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;
III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.
Artigo 3° A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por terapeutas ocupacionais com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua circunscrição.
Artigo 4° O terapeuta ocupacional deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.
Artigo 5° O terapeuta ocupacional auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:
I – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.
Artigo 6° O terapeuta ocupacional se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.
§ 1° É vedado ao terapeuta ocupacional divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.
§ 2° O terapeuta ocupacional deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.
Artigo 7° O terapeuta ocupacional na função de auditor da assistência terapêutica ocupacional prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao terapeuta ocupacional assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
Artigo 8° O terapeuta ocupacional tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Parágrafo único O terapeuta ocupacional assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do cliente/paciente.
Artigo 9° O terapeuta ocupacional poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.
Artigo 10 O terapeuta ocupacional quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Artigo 11 O terapeuta ocupacional tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.
Parágrafo único O terapeuta ocupacional auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.
Artigo 12 O terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao terapeuta ocupacional assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.
Parágrafo único: a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.
Artigo 13 O terapeuta ocupacional deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.
Artigo 14 Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.
Artigo 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº. 416/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta como auditor e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de Curitiba/PR:
CONSIDERANDO as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;
CONSIDERANDO as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 80, de 9 de maio de 1987, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta;
CONSIDERANDO o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003 que determina ser o fisioterapeuta competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 381 de 3 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
RESOLVE:
Artigo 1º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.
Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fisioterapeuta de acordo com os seguintes conceitos:
I – Auditoria da assistência fisioterapêutica prestada ou auditoria do ato fisioterapêutico: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades fisioterapêuticas desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fisioterapeutica que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ilícito ético;
II – Auditoria em serviço de fisioterapia: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade fisioterapêutica (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia fisioterapeutica prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas fisioterapêuticas, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;
III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.
Artigo 3° A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua circunscrição.
Artigo 4° O fisioterapeuta deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.
Artigo 5° O fisioterapeuta auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:
I – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.
Artigo 6° O fisioterapeuta se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.
§ 1° É vedado ao fisioterapeuta divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.
§ 2° O fisioterapeuta deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.
Artigo 7° O fisioterapeuta na função de auditor da assistência fisioterapêutica prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao fisioterapeuta assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
Artigo 8° O fisioterapeuta tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Parágrafo único O fisioterapeuta assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do cliente/paciente.
Artigo 9° O fisioterapeuta poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.
Artigo 10° O fisioterapeuta quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Artigo 11° O fisioterapeuta tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.
Parágrafo único O fisioterapeuta auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.
Artigo 12° O fisioterapeuta não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao fisioterapeuta assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.
Parágrafo único: a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.
Artigo 13° O fisioterapeuta deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.
Artigo 14° Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.
Artigo 15° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO COFFITO n° 415 de 19 de maio de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo terapeuta ocupacional, da guarda e do seu descarte e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5º da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua, 223ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2012, na sede do CREFITO-8, situada, Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 5°, inciso II da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 12 da Resolução COFFITO de 03 de julho de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de haver registro das informações decorrentes da assistência terapêutica ocupacional que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade técnica adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assistência prestada, a descrição e os procedimentos técnico científicos adotados no exercício profissional;
CONSIDERANDO que o registro documental é instrumento valioso para o Terapeuta Ocupacional, para quem recebe a assistência e para as instituições envolvidas, como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal;
CONSIDERANDO o preceituado no Artigo 5°, inciso X da Constituição Federativa do Brasil nos artigos 153,154 e 325 do Código Penal (Decreto Lei n° 2.848 de 07 de Dezembro de 1940), artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO que o prontuário do cliente/ paciente/ usuário, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido – independente do local ou instituição, a quem cabe o dever da guarda do documento;
RESOLVE
Artigo 1° – É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo terapeuta ocupacional aos seus clientes/ pacientes/ usuários;
§ 1°: Para efeito desta Resolução prontuário terapêutico ocupacional é documento de registro das informações do cliente/ paciente/ usuário devendo ser minimamente composto de:
I – Identificação do cliente/ paciente/ usuário: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, crença/religião, etnia orientação sexual/nome usual (opcional), local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;
II – História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença; antecedentes pessoais e familiares, tratamentos realizados;
III – Exame Clínico/ Educacional/ Social: descrição do estado de saúde, da qualidade de vida e da participação social, e do perfil ocupacional de acordo com a semiologia terapêutica ocupacional;
IV – Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e daqueles solicitados pelo próprio terapeuta ocupacional;
VI – Diagnóstico e Prognóstico terapêutico ocupacional: descrição do diagnóstico terapêutico ocupacional considerando a condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário estabelecendo o provável prognóstico terapêutico ocupacional que compreende a estimativa de evolução do caso;
VI – Plano terapêutico ocupacional: descrição dos procedimentos terapêuticos ocupacionais propostos relatando os recursos, os métodos e técnicas a serem utilizados e o (s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser (em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;
VII – Evolução da condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário: descrição da evolução da condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;
VIII – Identificação do profissional que prestou a assistência: assinatura do terapeuta ocupacional que prestou a assistência terapêutica ocupacional com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08/ 1978 e a data de realização de todos os procedimentos.
§ 2°: Em caso de assistência terapêutica ocupacional prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório, o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável/ Técnico/ Supervisor/ Preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário;
I – O Responsável/ Técnico/ Supervisor/ Preceptor deve exigir de seu estagiário o registro em prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as prováveis intercorrências;
§ 3°: Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito hospitalar, centros de atenção psicossocial, centros de referencia em assistência social, centros de reabilitação, entre outros, e, quando o prontuário terapêutico ocupacional for parte integrante desses locais o terapeuta ocupacional fica dispensado de registrar os dados já contidos nesse prontuário.
Artigo 2°: O registro em prontuário terapêutico ocupacional das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara, com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Parágrafo Único: quando a instituição adotar o prontuário eletrônico, o terapeuta ocupacional, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.
Artigo 3°: O terapeuta ocupacional é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/ paciente/ usuário.
Artigo 4°: O prontuário terapêutico ocupacional e seus respectivos dados pertencem ao cliente/ paciente/ usuário e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário terapêutico ocupacional deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado pelo cliente/ paciente/ usuário ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o terapeuta ocupacional, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
Artigo 5°: É vedado ao terapeuta ocupacional negar ao cliente/ paciente/ usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/ paciente ou a terceiros.
Artigo 6°: A guarda do prontuário do cliente/ paciente/ usuário é de responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada.
I – O período de guarda do prontuário do cliente/ paciente/ usuário deve ser de, no mínimo, cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em Lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
II – O prontuário do cliente/ paciente/ usuário deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.
III – Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do terapeuta ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional foi prestada da guarda em maior tempo, é responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional foi prestada a destruição deste documento, em forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
IV – Poderá o terapeuta ocupacional ou a instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.
V- Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/ paciente/ usuário, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicilio deste, devendo o terapeuta ocupacional orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/ paciente/ usuário.
VI – Em sua proteção, em caso de assistência terapêutica ocupacional domiciliar, o terapeuta ocupacional poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/ paciente/ usuário, bem como a assinatura deste ou de seu representante legal, atestando que a assistência terapêutica ocupacional foi prestada.
VII – Ao final do tratamento terapêutico ocupacional realizado no âmbito domiciliar do cliente/ paciente/ usuário poderá o terapeuta ocupacional, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e guardá-lo consigo de acordo com o estabelecido nesta resolução.
Artigo 7°: Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Artigo 8°: Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 414/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo fisioterapeuta, da guarda e do seu descarte e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 219 Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de Janeiro de 2012, na sede do COFFITO, situada no SRTVS Quadra 701, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 5º, inciso II da lei 6316 de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 14 da Resolução COFFITO 10 de 03 de julho de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de haver registro das informações decorrentes da assistência fisioterapêutica que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade técnica adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma suscinta a assistência prestada, a descrição e os procedimentos técnico científicos adotados no exercício profissional;
CONSIDERANDO que o registro documental é instrumento valioso para o fisioterapeuta, para quem recebe a assistência e para as instituições envolvidas, como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal;
CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO que o prontuário do cliente/paciente,/usuario em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido – independente do local ou instituição -, a quem cabe o dever da guarda do documento;
RESOLVE:
Artigo 1° É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.
§ 1°: Para efeito desta Resolução prontuário fisioterapêutico é documento de registro das informações do cliente/paciente devendo ser minimamente composto de:
I – Identificação do cliente/paciente: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;
II – História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença, antecedentes pessoais e familiares;tratamantos realizados;
III – Exame clínico/físico: descrição do estado de saúde físico funcional de acordo com a semiologia fisioterapêutica;
IV – Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e daqueles solicitados pelo próprio fisioterapeuta;
V – Diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos: descrição do diagnóstico fisioterapêutico considerando a condição de saúde físico funcional do cliente/paciente estabelecendo o provável prognóstico fisioterapêutico que compreende a estimativa de evolução do caso;
VI – Plano terapêutico: descrição dos procedimentos fisioterapêuticos propostos relatando os recursos, métodos e técnicas a serem utilizados e o(s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser(em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;
VII – Evolução da condição de saúde físio funcional do cliente/paciente: Descrição da evolução do estado de saúde do cliente/paciente, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;
VIII – Identificação do profissional que prestou a assistência: Assinatura do fisioterapeuta que prestou a assistência fisioterapêutica com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08 de 20 de fevereiro de 1978 e a data da realização de todos os procedimentos..
§ 2°: Em caso da assistência fisioterapêutica prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável Técnico/supervisor/preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
I – O Responsável Técnico/supervisor/preceptor deve exigir de seu estagiário o registro em prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as prováveis intercorrências.
§ 3°: Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito de instituição onde o prontuário fisioterapêutico for parte integrante do prontuário da instituição o fisioterapeuta fica dispensado de registrar os dados já contidos anteriormente.
Artigo 2° O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Parágrafo único: quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o fisioterapeuta, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.
Artigo 3° O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
Artigo 4° O prontuário fisioterapeutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuario e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapeutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
Artigo 5° É vedado ao fisioterapeuta negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/paciente ou a terceiros.
Artigo 6° A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.
I – O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
II – O prontuário do cliente/paciente/usuario deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.
III – Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapeutica foi prestada da guarda em maior tempo, é responsabilidade do fisioterapeuta e/ou da instituição onde a asssistência fisioterapêutica foi prestada a destruição deste documento de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
IV – Poderá o fisioterapeuta ou a instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.
V – Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicílio deste devendo o fisioterapeuta orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
VI – Em sua proteção, em caso de assistência fisioterapêutica domiciliar, o fisioterapeuta poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/paciente/usuário , bem como a assinatura deste ou de seu representante legal atestando que a assistência fisioterapêutica foi prestada.
VII – Ao final do tratamento fisioterapêutico realizado no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente poderá o fisioterapeuta, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e guardá-lo consigo de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Artigo 7° Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.