5 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013

RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013.
(D.O.U. nº 146, Seção I de 31 de Julho de 2013)
 
 

Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

 
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975,  e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam aprovados nos temos dos incisos II e VI do artigo 5° e do artigo 6º da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como Conselho Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a 3ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – que, de maneira inédita, investigou, sob a visão econômica o setor Fisioterapia, no Brasil, no que tange à sua sustentabilidade.

 

Art. 3° – As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de ProcedimentoseHonoráriosde Fisioterapia – CNPHF/COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

                                                                                    

Art. 4° – O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, que deve ser implantado como parâmetro mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO n° 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde(CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS). 

 

Art. 5° – A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3a Ed da Terminologia Unificada de Saúde Suplementar – TUSS, de acordo com a Resolução Normativa n° 305, publicada em 17 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.   A adequação da codificação TUSS ao RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e domiciliar.

 

Art. 6° – A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo, à população brasileira,respaldada na conjunção da prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional.

 
CAPÍTULO II

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I – Do Referencial

 

Art. 7° – Este REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS – RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira.

Paragrafo Único – Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a participação de diversas Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor, pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em todo território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país.

I – Este Referencial vem registrara identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista, o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.

II – Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada área da Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como, Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação Transcutânea por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta.

III – Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores hoje propostos pelo nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV.

 

Seção II – Das Comissões Nacionais e Regionais

 

Art. 8° – A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO.

I – Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional.

II – Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.

III – A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.

 

 Seção III – Instruções Gerais

 

Art. 9° –   O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de remuneração do atendimento.

Art. 10 – Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, poderá alterar este referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 11 –    Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.

Art. 12    Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.

Art. 13 –    Os valores do referencial de remuneração dos procedimentosFisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale no mínimo R$0,39 (trinta e nove centavos de Real), na data da publicação deste.

Art. 14 –    Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.

Art. 15-    Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando as características regionais.

Art. 16 – Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho. 

Art. 17 – Os Casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

 
 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

 

 
 

Resolução COFFITO n° 428 de 08 de julho de 2013

ANEXO I

 

CAPÍTULO I

 

Consulta Fisioterapêutica



CÓDIGOS

RNPF / TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL

13106901/50000349 13106902/50000144

13106903/50000241

Consulta Hospitalar

Consulta Ambulatorial

Consulta Domiciliar

              150 CHF

 



Obs.: A consulta fisioterapêutica deverá ser realizada antes do planejamento do atendimento, para a construção do diagnóstico fisioterapêutico. Sendo vedado ao fisioterapeuta utilizar-se do primeiro atendimento como consulta fisioterapêutica. Em caso de atendimento, preventivo ou terapêutico decorrente da mesma disfunção ou em função do mesmo objetivo, o fisioterapeuta terá direito a realizar uma nova consulta fisioterapêutica após 30 dias.

 

                     

CAPÍTULO II

 

 Exames e Testes Funcionais



 

CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106904

Análise eletroterapêutica (cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T – por segmento ou membro)

200 CHF

13106905

Dinamometria (analógica ou computadorizada)

300 CHF

13106906

Eletromiografia de superfície – EMG

300 CHF

13106907

Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio

350 CHF
 
13106908

Ventilometria (Capacidade Vital, Capacidade Inspiratória e demais índices ventilométricos)

120 CHF

13106909

Manovacuometria (Medidas de Pressões Inspiratórias e/ou Expiratórias)

120 CHF

13106910
Pico de Fluxo de Tosse
 50  CHF
13106911
Exame funcional isoinercial do movimento

300 CHF

13106912

Análise cinemática do movimento

350 CHF

13106913
Baropodometria

300 CHF

13106914
Estabilometria

200 CHF

13106915
Biofotogrametria
250 CHF
13106916

Inclinometria vertebral                                                                     

120 CHF

13106917

Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento                               

300 CHF

13106918

Termometria cutânea                                                                      

200 CHF

 



























CAPÍTULO III

 

 

 Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Nervoso Central e/ou Periférico

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
 
13106919/ 50000152
 

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106920/ 50000152

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.

180 CHF

 



Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

Sistema Nervoso Central e/ou Periférico 

 

CÓDIGO 

RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106921/ 50000357

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106922/ 50000357

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.

180 CHF



CAPÍTULO IV
 
Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do 
                    Sistema Locomotor (músculo- esquelético)
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106923/ 50000160

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106924/ 50000160

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção locomotora, paciente com dependência total.

          150 CHF
 
Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                    Sistema Locomotor (músculo- esquelético)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106925/ 50000365

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106926/ 50000365

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção locomotora, paciente com dependência total.

150 CHF
 
 
 
 
                                              

CAPÍTULO V 

Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do

                                     Sistema Respiratório 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106927/ 50000179

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I –  Disfunção do sistema respiratório clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar, em grupo.

80 CHF
13106928/ 50000179

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II –  Disfunção do Sistema Respiratório clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar, de forma individualizada.

150 CHF
 
 

        Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do                 

                                        Sistema Respiratório

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106929/ 50000373

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção do Sistema Respiratório, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos)

120 CHF
13106930/ 50000373

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção do Sistema Respiratório, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos) necessitando de assistência ventilatória.

150 CHF
 
 

                                             CAPÍTULO VI

 

Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Cardiovascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106931/ 50000187

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I –  Disfunção do sistema cardiovascular clínica e/ou cirúrgica atendido em programas de recuperação funcional cardiovascular, em grupo.

80 CHF
13106932/ 50000187

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II –  disfunção do sistema cardiovascular clínica e/ou cirúrgica atendido em programas de recuperação funcional cardiovascular, de forma individualizada.

150 CHF
 
 

       Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                                      Sistema Cardiovascular  

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106933/ 50000381

Disfunção do sistema cardiovascular, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfer, maria e apartamentos)

120 CHF
 
 
 

                                         CAPÍTULO VII

 

     Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do              

                             Sistema Tegumentar (queimaduras)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106934/ 50000195

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema tegumentar, atingindo até um terço de área corporal

100 CHF
13106935/ 50000195

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema tegumentar, atingindo mais de um terço da área corporal

150 CHF
 
 
     Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                         Sistema Tegumentar (queimaduras)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106936/ 50000390

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema tegumentar atingindo até um terço de área corporal, em unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

100 CHF
13106937/ 50000390

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema tegumentar atingindo mais de um terço da área corporal, em unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

120 CHF
 
 
 
 

                                            CAPÍTULO VIII

 

     Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Linfático e/ou Vascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106938/ 50000209

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema linfático e/ou vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações.

120 CHF
13106939/ 50000209

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema linfático e/ou vascular em dois ou mais segmentos, associada ou não a ulcerações.

150 CHF
 

     Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                               Sistema Linfático e/ou Vascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106940/ 50000403

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do Sistema Linfático e/ou Vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

120 CHF
13106941/ 50000403

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do Sistema Linfático e/ou Vascular em dois ou mais segmentos, associada ou não a ulcerações, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
 

                                               CAPÍTULO IX

 

       Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL, preventivo e/ou terapêutico, nas disfunções do Sistema Endócrino-metabólico 

 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106942/ 50000225

Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico em grupo.

80 CHF
13106943/ 50000225

Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico de forma individualizada.

150 CHF
 
 
 

CÓDIGO

RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106947/50000217

Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica.

150 CHF

 
 

 









         Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                                 Sistema Endócrino-metabólico 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106944/ 50000420

Disfunção endócrino-metabólica, em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
 
 
 
 

                                           CAPÍTULO X

 
       Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL do Sistema     

           Genital, Reprodutor e Excretor (urinário e proctológico)

CÓDIGO
      RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106945/50000233

Disfunção do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário/ proctológico)

        400 CHF
 
 

    Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR do Sistema Genital,

                   Reprodutor e Excretor (urinário e proctológico)

CÓDIGO
     RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106946/50000454

Disfunção do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário/proctológico), em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

400 CHF
 
 
 
 

                                            CAPÍTULO XI

 
         Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL no pré e

 

                    pós-cirúrgico e em recuperação de tecidos 

          Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR no pré e

                    pós-cirúrgico e em recuperação de tecidos

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106948/50000411

Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica, em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
                                            

                                           CAPÍTULO XII

          Atendimento Fisioterapêutico no paciente em hemodiálise.

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106949

Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento em grupo.

80 CHF
13106950

Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento individualizado.

150 CHF
                                       CAPÍTULO XIII
              

                 Atendimento Fisioterapêutico em UNIDADES CRÍTICAS

 
CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106951

Plantão do fisioterapeuta em Unidades de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Pronto-atendimento de Urgências e Emergências, por paciente a cada 12h.

350 CHF
 
 
                                    
       

                                         CAPÍTULO XIV

              

                 Atendimento Fisioterapêutico DOMICILIAR

 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106952/50000250

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema nervoso central e/ou periférico

252 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106953/50000268

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema locomotor (músculo- esquelético)

210 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106954/50000276

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema respiratório

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106955/50000284

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema cardiovascular

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106956/50000292

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções decorrentes de queimaduras

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106957/50000306

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema linfático e/ou vascular

         210 CHF
 
 
 
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106958/50000314

Atendimento fisioterapêutico domiciliar no pré e pós cirúrgico e em recuperação de tecidos

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106959/50000322

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema

endócrino-metabólico
210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106960/50000330

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário e proctológico)

480 CHF
                                                                                     
CAPÍTULO XV

Atendimento Fisioterapêutico por meio de Procedimentos, Métodos ou Técnicas Manuais e/ou Específicos

 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106961/31601014
 Acupuntura
150 CHF
 
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106962/50000438
 

Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) – Grupo

            80 CHF      
13106963/50000438

Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) – Individual

150 CHF
 
 

CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106964/50000446
ReeducaçãoPostural Global (RPG)
180 CHF

 

CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106965
Pilates – Grupo
 
 80 CHF
13106966
Pilates – Individual
150 CHF

 

CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106969

      Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas)

120 CHF

 







 
CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106967
Osteopatia
           180 CHF
 
CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106968
Quiropraxia
           180 CHF
 
CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106969

      Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas)

120 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106970/31602185

      Estimulação Elétrica Transcutânea

100 CHF
 
                                
                                         CAPÍTULO XVI
 

       Consultoria e Assessoria geral em Fisioterapia do Trabalho

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106971

Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por hora técnica.

 220 CHF
13106972

Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados – por hora técnica.

220 CHF
13106973

Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica.

250 CHF
13106974

Exame Admissional e Demissional Cinesiológico-funcional

100 CHF
13106975

Exame periódico Cinesiológico-funcional.

75 CHF
13106976

Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva – por hora técnica.

200 CHF
13106977

Consultoria e assessoria – outras em Saúde Funcional

200 CHF
 
CAPÍTULO XVII
 

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106978

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária, em grupo.

80 CHF
13106979

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária, Individual.

150 CHF
                                        
 
Considerações Finais:
 

Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos, devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.

 

A negociação para aplicação deste Rreferencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Fisioterapia do COFFITO e suas regionais. Porém, a sua efetiva implementação, de forma responsável e ética, só será possível com o envolvimento das diversas entidades representativas da classe e com a contribuição pró-ativa de todos os fisioterapeutas brasileiros, à medida que os mesmos adotem o RNPF como o único instrumento de remuneração da Fisioterapia para os serviços prestados ao Sistema de Saúde Brasileiro (público ou suplementar).

 

O RNPF deve ser entendido como uma ferramenta que, além de afirmar a identidade e garantir a dignidade e o real valor do profissional fisioterapeuta, servirá principalmente como um instrumento de proteção a saúde da população brasileira.

 
 
 
 
 
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
 
 
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
 

 

 

 

 

5 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO n° 426 de 03 de Maio de 2013

 RESOLUÇÃO n° 426 de 03 de Maio de 2013.

 (DOU nº 110 Seção 1, de 11 de junho de 2013) 

 

Altera a Resolução COFFITO n° 8/1978.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 231ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013, na Sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR.

 

RESOLVE:

Artigo 1º- O Artigo 97 das Normas para Habilitação ao Exercício das Profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional (anexa) da Resolução COFFITO n° 8/1978, publicada no DOU n° 216, de 13/11/78, seção1, páginas 6.322/6.332, passará a viger com a seguinte redação:

Art. 97- No encerramento voluntário da atividade profissional, temporário ou definitivo, a inatividade deverá ser declarada pelo próprio Profissional em documento que contenha, dentre outras informações, a data do início da inatividade, seus motivos e a expressa ciência de que a declaração falsa poderá ensejar instauração de processo criminal e de processo ético-disciplinar.

Artigo 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 03 de Maio de 2013.

 

Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva

DIRETOR-SECRETÁRIO

 

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

PRESIDENTE

5 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO Nº425, DE 08 DE JULHO DE 2013

  

RESOLUÇÃO Nº425, DE  08 DE JULHO DE 2013.

 (D.O.U.  nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)

 

Estabelece o Código de Ética e Deontologia

da Terapia Ocupacional

 

                         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:

 

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º – O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.  

§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código, e funcionar como órgão julgador em primeira instância.

§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,  possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética. 

Artigo 2º – O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

 DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Artigo 3º – Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional é obrigatória à inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

§ 1º: O terapeuta ocupacional deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício. 

§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional. 

Artigo 4º – O terapeuta ocupacional presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção de agravos, tratamento, recuperação e reabilitação da sua saúde e cuidados paliativos, bem como estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, de assistência social, educação e cultura, vigentes no Brasil.

 

Artigo 5º – O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos.

§ Único: No exercício de sua atividade profissional o terapeuta ocupacional deve observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e à titulação, emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Artigo 6º – O terapeuta ocupacional protege o cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe profissional, advertindo o profissional faltoso.

§ Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo/comunidade ou a reputação profissional dos membros da equipe.

 

Artigo 7º – O terapeuta ocupacional deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção legal ou infração ética.

Artigo 8º – O terapeuta ocupacional deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, capacitando-se em benefício do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e do desenvolvimento de sua profissão, devendo se amparar nos princípios bioéticos de beneficência e não maleficência, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.

 

Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo sua área e atribuição específica:

 

I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Terapia Ocupacional, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo à Resolução específica;

II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;

III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e o bem estar, favorecer a participação e inclusão social, resguardar os valores culturais e prevenir condições sócio-ambientais que impliquem em perda da qualidade de vida do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade;

IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo em situações previstas em lei;

V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;

VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;

VII – assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;

VIII – contribuir para promover a universalização dos direitos sociais, o respeito                                   e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, oportunizando no âmbito de sua atividade profissional, o acesso e o exercício dos mesmos;

IX – contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preenchendo e encaminhando formulários oficiais de notificação compulsória ou quaisquer dessas ocorrências às autoridades competentes ou outros quando constatadas;

X – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO;

XI – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.

 

Artigo 10 – É proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;

II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

    a) desnecessário;

    b) proibido por lei ou pela ética profissional;

    c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;

    d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usuário, ou por escrito de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou pessoa incapaz;

III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

IV – autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade de que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da Saúde, da Assistência Social e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade social e socioambiental;

V – divulgar para fins de autopromoção, atestado, declaração, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, em razão de serviço profissional prestado;

VI – deixar de atender a convocação do Conselho Regional de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;

VIII – induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais;

IX – encaminhar para programas sócios assistenciais, pessoas, famílias, grupos e comunidades que não se incluam nos critérios legais;

X – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,  recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.

 

CAPITULO III

 DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/PACIENTE/USUÁRIO

 

Artigo 11 – O terapeuta ocupacional deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade amparados em métodos e técnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Artigo 12 – O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico terapêutico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento, conceder alta para o cliente/paciente/usuário e quando julgar necessário encaminhar para outro profissional.

 

Artigo 13 – O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade permaneça fora do alcance de estranhos à equipe da instituição/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição/programa e que tenha amparo legal.

 

Artigo 14 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na sua relação com o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade:

I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano ou sua inclusão sócio-comunitária;

II – prestar assistência ao ser humano respeitando seus direitos e sua dignidade de modo que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independentemente de qualquer consideração relativa à raça e etnia, nacionalidade, credo sócio-político, crença, religião, gênero, orientação sexual, condição sócio-econômica-cultural, ou a qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;

III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário/família/grupo;

IV – respeitar os princípios bioéticos de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade de decidir sobre sua pessoa ou coletividade e seu bem estar;

V – informar ao cliente/paciente/usuário e à família ou responsável legal e a outros profissionais envolvidos, quanto à consulta,  procedimentos de avaliação, diagnóstico, prognóstico, objetivos do tratamento e condutas terapêuticas ocupacionais a serem adotadas, esclarecendo-o ou o seu responsável legal,assim como informar sobre os resultados que forem sendo obtidos, de forma clara, objetiva, compreensível e adaptada à condição cultural e intelectual de quem a recebe;

VI – permitir o acesso do responsável, cuidador, familiar ou representante legal, durante a avaliação e/ou tratamento/assistência, quanto pertinente ao projeto terapêutico, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento ou da mediação sócio-ocupacional para emancipação social, desenvolvimento sócioambiental, econômico e cultural, de cliente /paciente /usuário /família / grupo/ comunidade.

 

Artigo 15 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – abandonar o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade em meio ao tratamento ou mediação sócio-ocupacional, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

II – dar consulta ou prescrever tratamento terapêutico ocupacional de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

III – divulgar terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;

IV – prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem realização de consulta prévia diretamente com o cliente/paciente/usuário, exceto em caso de indubitável urgência;

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço ou fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico e científico com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou do responsável legal.

 

 

 

CAPITULO IV

 DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE

 

Artigo 16 – O terapeuta ocupacional como participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares ou transdisciplinares constituídas em programas de saúde, de assistência social, de educação e de cultura, tanto no âmbito público, quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, envidando todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho cooperativo na equipe.

 

Artigo 17 – O terapeuta ocupacional é responsável pelo acompanhamento e monitoramento do desempenho técnico do pessoal que está sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação, incentivando-os à busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/ paciente / usuário / família/ grupo/comunidade e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.

 

Artigo 18 – A responsabilidade do terapeuta ocupacional por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe e será apurado na medida de sua culpabilidade.

 

Artigo 19 – O terapeuta ocupacional deve reprovar quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representar aos Conselhos Regional e Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de acordo com as previsões do Código do Processo Ético- Disciplinar, e quando for o caso, aos demais órgãos competentes.

 

Artigo 20 – O terapeuta ocupacional, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.

 

Artigo 21 – O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

 

Artigo 22 – O terapeuta ocupacional, solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em assistência ou programas, considera o cliente/paciente/usuário/ família/grupo/comunidade como permanecendo sob os cuidados/ações/ intervenções do solicitante.

 

Artigo 23 – O terapeuta ocupacional que solicita para cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo/ comunidade sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não deve indicar a este a conduta profissional.

 

Artigo 24 – O terapeuta ocupacional que recebe para atendimento cliente/ paciente/usuário/família/grupo/comunidade confiado por colega em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o(a) mesmo(a) ao colega uma vez cessado o impedimento.

 

 Artigo 25 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – concorrer, a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenç&atild, e;o penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;

II – prestar ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

III – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV- utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou a autonomia profissional;

V – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;

VI – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do terapeuta ocupacional;

VII – permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de unidades ou programas de saúde, de assistência social, dos de estabelecimentos de saúde e de assistência social, como hospital, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, centros de referência de assistência social, escola, curso, sociedades civis de direito privado, entidade desportiva,  ou qualquer outra instituição pública ou privada ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de terapeuta ocupacional ;

VIII – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, assinar trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;

IX – angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

X – desviar de forma antiética, para serviço particular, cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo que esteja em atendimento em outra instituição;

XI – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo de colega;

XII – atender a cliente/paciente/usuário/família/grupo que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

                                   a) a pedido do colega;

                                   b) em caso de indubitável urgência;

                                   c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário/ família/grupo;

           

CAPITULO V

DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA TERAPIA OCUPACIONAL

 

Artigo 26 – O terapeuta ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sócio-comunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.

 

Artigo 27 – O terapeuta ocupacional deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de Terapia Ocupacional, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações. 

 

Artigo 28 – O terapeuta ocupacional deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional e das políticas públicas, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional e seu aprimoramento, inserção em programas, ações e projetos assim como questões de garantia ao direito à cidadania.

 

Artigo 29 – O terapeuta ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da sua Terapia Ocupacional.

 

Artigo 30 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, sem observância às disposições legais pertinentes ou que acarrete risco à vida ou dano à saúde e à vida social, respeitando, as normas éticas, bioéticas e legais em vigor;

II – divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;

IV – substituir a titulação de terapeuta ocupacional por expressões genéricas tais como: terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta corporal, terapeuta holístico, entre outros;

V – exigir de forma antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário/grupo/comunidade ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;

VI – deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;

VII deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro;

VIII – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região, que trabalha em empresa legalmente dispensada de registro, para fins de cadastro;

IX – trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos e bioéticos e onde inexista a autonomia profissional e condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade;

X – utilizar impressos de instituições públicas na prática privada;

XI – ensinar procedimentos próprios da Terapia Ocupacional visando a formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Terapia Ocupacional.

 

Artigo 31 – O terapeuta ocupacional, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 

 

CAPITULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 32 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;

III – fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal.

§ Único: Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação. 

                                                                  CAPITULO VII                                                                 

DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE

 

Artigo 33 – O terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento técnico-científico e cultural para o exercício da profissão.

 

Artigo 34 – É recomendado ao terapeuta ocupacional, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer às entidades associativas da classe de caráter cultural, social, científico ou sindical a nível local e/ou nacional na circunscrição em que exercer a sua atividade profissional.

 

Artigo 35 – É proibido ao terapeuta ocupacional, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.

CAPITULO VIII

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

 

Artigo 36 – O terapeuta ocupacional tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

 

Artigo 37 – O terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional.

 

Artigo 38 – O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:

I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

III – cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade reconhecidamente hiposuficientes de recursos econômicos.

 

Artigo 39 – É proibido ao terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no Art. 38,  entendendo como preço ínfimo o valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional .

Artigo 40 – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – afixar valor de honorários fora do local da assistência terapêutica ocupacional ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

II – cobrar honorários de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração como complemento de salários ou de honorários;

III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.

 

CAPÍTULO IX

DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, DA PESQUISA E PRODUÇÃO CIENTÍFICA.

 

Artigo 41 – No exercício da docência, da preceptoria, da pesquisa e  da produção científica, o terapeuta ocupacional norteará sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos éticos e bioéticos  da profissão e da vida humana, observando:

I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando o autor, mas o tema e seu conteúdo;

II – que ao utilizar dados e imagens que possam identificar o cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo/comunidade, seja obtida autorização prévia por escrito, ou outra forma legal de autorização destes ou de seus representantes legais no termo de consentimento livre e esclarecido, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem;

III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;

IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;

V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;

VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;

VII – o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;

VIII – a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da Terapia Ocupacional visando à formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de Terapia Ocupacional.

 

Artigo 42 – Na pesquisa, cabe ao terapeuta ocupacional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito, ou por outra forma legal de autorização, o termo de consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando os mesmos sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.

 

Artigo 43 – É vedado ao terapeuta ocupacional exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de sua circunscrição sempre que estas atividades envolverem assistência ao paciente/cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou prática profissional.

 

Artigo 44 – É proibido ao terapeuta ocupacional na pesquisa:

 

I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e/ou outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;

II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;

III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem empresas, instituições ou a si próprio;

IV – deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;

V – publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados, que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para cliente/paciente/usuários/família/grupo/comunidade ou para desenvolvimento da profissão;

VI – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, à participação social e ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.

Artigo 45 – Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o terapeuta ocupacional deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.

§ Único: O terapeuta ocupacional deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo o previsto no inciso II do artigo 41.

 

CAPITULO X

DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL

 

Artigo 46 – Ao promover publicamente os seus serviços em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste código, bem com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Artigo 47 – A utilização da rede mundial de computadores (internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste código e demais normatizações pertinentes.

 

Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número de inscrição do Conselho Regional, podendo ainda consignar:

I – os títulos das especialidades profissionais que possua, reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, para as quais o terapeuta ocupacional esteja habilitado;

II – título de formação acadêmica strictu sensu;

III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando a legislação vigente e resolução específica;

V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

VI – logomarca, logotipos ou símbolos de instituições, programas, entidades, empresas, sociedades, associações e federações as quais o profissional seja legalmente vinculado;

VII – logomarca ou logotipo próprio condizente com a dignidade profissional.

 

Artigo 49 – É permitido ao terapeuta ocupacional que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão. 

Artigo 50 – Quando o terapeuta ocupacional no serviço ou consultório próprio utilizar nome fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.

Artigo 51 – Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, o terapeuta ocupacional deverá observar o preceituado neste Código.

Artigo 52 – Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Artigo 53 – Ao profissional que infringir este Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.  

 

Artigo 54 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.

§ 1º: Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 03  (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º: A prescrição interrompe-se:

I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Artigo 55 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 56 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 57 –  Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.

 

Brasília, 08 de Julho de 2013.

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

5 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO Nº424, DE 08 DE JULHO DE 2013

 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº424, DE  08 DE JULHO DE 2013.

(D.O.U.  nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)

 

Estabelece o Código de Ética e Deontologia

da Fisioterapia.

 

                         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E  aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico. 

§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.

§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.  

Artigo 2º – O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 3º – Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.  

§ 2º:  A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.  

Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.

Artigo 5º – O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.

§ Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 

Artigo 6º – O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.

§ Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.

Artigo 7º – O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.

Artigo 8º – O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.

Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:

I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;

II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;

III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;

IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei;

V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;

VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.

 

VIII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.

 

Artigo 10 –  É proibido ao fisioterapeuta:

I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;

II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

a) desnecessário;

b) proibido por lei ou pela ética profissional;

c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;

d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.

III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental.

V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;

VI – deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes,  cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;

VIII – induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.

IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.  

 

CAPÍTULO III – DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO

Artigo 11 – O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Artigo 12 – O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.  

Artigo 13 – O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.

Artigo 14 – Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:

I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;

II – prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;

III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;

IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;

V – informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.

VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.

 

Artigo 15 –  É proibido ao fisioterapeuta:

I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

II – dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;

IV – prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal. 

 

CAPÍTULO IV – DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE

Artigo 16 – O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.

Artigo 17 – É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.

Artigo 18 – A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.

Artigo 19 – O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.

Artigo 20 – O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.

 

Artigo 21 – O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.

Artigo 22 – O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

Artigo 23 – O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta profissional.

Artigo 24 – O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.

Artigo 25 – É proibido ao fisioterapeuta:

I – concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;

II – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão;

III – utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.

IV – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;

V – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;

VI – permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou  estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;

VII – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

VIII – angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário,  com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

IX – desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;

X – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;

XI – atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) a pedido do colega;

b) em caso de indubitável urgência; e

c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;

 

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA

Artigo 26 – O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.

Artigo 27 – O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.  

Artigo 28  – O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.

Artigo 29 – O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.

Artigo 30 – É proibido ao fisioterapeuta:

I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.  

II – divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;

IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;

V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;

VI – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.

VII – deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;

VIII – trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;

IX – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.

X – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.  

XI – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.

XII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.

 

Artigo 31 – O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO VI – DO SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 32 – É proibido ao fisioterapeuta:

I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;

III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.

§ Único – Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.  

 

CAPÍTULO VII – DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE

Artigo 33 – O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.

Artigo 34 – É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.

Artigo 35 – É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.

CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS

Artigo 36 – O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Artigo 37 – O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.

Artigo 38 – O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:

I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;

III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.

 

Artigo 39 – É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.

Artigo 40 – É proibido ao fisioterapeuta:

I – afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

II – cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente/usuário  como complemento de salários ou de honorários;

III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.

 

CAPÍTULO IX – DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.

Artigo 41 – No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:

 

I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;

II – que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.   

III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;

IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;

V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;

VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;

VII – o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;

VIII – a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de Fisioterapia;

 

Artigo 42 – Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. O fisioterapeuta deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.

Artigo 43 – É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.

Artigo 44 – Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:

I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;

II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;

III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo;

IV– deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;

V – publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para desenvolvimento da profissão;

VI – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, à participação social ou ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.

 

Artigo 45 – Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.

§ Único: O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo previsto no inciso II do artigo 41.

CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 46 – Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 

Artigo 47 – A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.

Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:

I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado;

II – título de formação acadêmica strictu sensu.

III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;

V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;

VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.

 

Artigo 49 – É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão. 

Artigo 50 – Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.

Artigo 51 – Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.

Artigo 52  –  Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53  – Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Artigo 54 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.

§ 1º : Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º : A prescrição interrompe-se:

I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Artigo 55 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Artigo 56 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 57 – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva

Diretor – Secretário

7 de junho de 2013

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

(D.O.U. nº 97, Seção 1 de 22/05/2013)

 Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar

Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
 

                         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 231ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013, na Sede do Crefito-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, R E S O L V E aprovar o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:

 
TÍTULO I
Do Processo e Procedimento
 

Art.1º- As normas que disciplinam o processo e o procedimento por infrações ético-disciplinares, são reguladas nos termos desta Resolução que tramitará em sigilo, cabendo, tão somente, às partes e aos seus procuradores, acesso aos autos para qualquer fim de direito.

           

Art.2º- São órgãos competentes para processamento e julgamento de processos ético-disciplinares:

I – Em primeira instância:

            a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) da circunscrição a que o Profissional estiver vinculado por ocasião da prática do suposto ilícito, ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso; e

            b) O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), quando o processado for um membro efetivo ou suplente do Conselho Regional ou Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que adotará o processo e o procedimento estabelecido na presente Resolução.

II – Em segunda instância, o Plenário do COFFITO.

 
 
 
 
 

Art.3º- O procedimento ético-disciplinar, de que trata este Código, inicia-se mediante representação, ou em decorrência de ato fiscalizatório.

Parágrafo Único: A representação, noticiando fatos que configurem infração ético-disciplinar, poderá ser oferecida por qualquer pessoa.

                       
Art. 4º- São requisitos da representação:

I – Qualificação do representante e das testemunhas, se houver;

II – Identificação do representado e das testemunhas, se houver;

III – Exposição de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

§ Único: A representação anônima deverá conter, obrigatoriamente, indicação de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

 

Art.5º- A representação será dirigida ao Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, alínea "b", do art. 2º, para deliberação em reunião de Diretoria quanto ao juízo, fundamentado, de admissibilidade.

§1º: Ausentes os requisitos e pressupostos da representação, a Diretoria determinará o arquivamento sumário do feito.

§2º: Na ausência de elementos suficientes para abertura do processo ético-disciplinar, a Diretoria remeterá os autos ao Departamento de Fiscalização, que procederá às diligências necessárias.

§3º: Admitida a representação, o Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, item "b", do art. 2º, instaurará o processo ético-disciplinar e nomeará o Instrutor, que receberá os autos e procederá nos termos desta resolução.

 
 
Da Organização e Instrução do Processo
 

Art.6º – O instrutor será nomeado dentre os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiros e profissionais, da mesma classe do representado, com mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão, cabendo-lhe, dentre outras, a prática dos seguintes atos processuais:

I – Promover a citação do representado;

II – Designar audiência;
III – Promover a intimação das testemunhas;

IV – Instruir o processo ético;

V – Elaborar Termo descritivo da instrução.

Parágrafo único: Caso o processo ético versar apuração de conduta não relacionada a atos privativos da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, assim definidos nos seus respectivos códigos de ética e deontologia, o instrutor poderá ser nomeado independentemente de sua classe profissional.

 
 
 

Art.7º – O Instrutor ou qualquer Conselheiro abster-se-á de atuar no processo sempre que ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como nas hipóteses de suspeição, assim definidas pela Lei Federal 9784/99.

Parágrafo Único – A suspeição em relação ao Instrutor ou ao Conselheiro poderá ser arguida em qualquer fase do processo disciplinar até a prolação da decisão de primeira instância que será julgada pela Diretoria do CREFITO ou do COFFITO, conforme o caso, que proferirão decisão irrecorrível.

                       
DOS ATOS PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO
 

Art.8º – Recebida a representação, a Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, para proferir decisão quanto à abertura do processo ético-disciplinar, arquivamento ou diligência.

 

Art.9º – Em sendo determinada diligência para apuração dos fatos ou colheita de provas, esta deverá ser cumprida no prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

 

Art.10 Recebido o processo ético-disciplinar o Instrutor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão do termo descritivo de instrução e encaminhamento dos autos ao Presidente.

 

Art.11 – O representado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da citação, devendo, nesta oportunidade juntar todos os documentos que entender necessários.

§ 1º: As citações serão efetuadas da seguinte forma:

I – via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no cadastro do Conselho Regional.

II – pessoalmente, mediante a expedição do competente mandado, a ser cumprido pelo Departamento de Fiscalização ou pelo Delegado do Conselho Regional, nos termos da presente Resolução.

III – por carta precatória.

IV – por Edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, sempre que o representado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

§2º A citação deverá ser acompanhada de cópia integral, física ou digital, dos autos do processo, salvo se o Conselho Regional disponibilizar, via internet, acesso integral mediante senha encaminhada no ato citatório.

§3º No caso da citação realizada por Edital, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir 10 (dez) dias após a data a publicação no DOU.

 
 
 
 
 

Art.12 – O representado, após a citação, poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico.

Parágrafo único – Uma vez indicado o correio eletrônico, as comunicações processuais deverão ser realizadas por este meio.

 

Art.13 – As testemunhas do representado deverão ser arroladas na defesa e poderão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, enquanto as testemunhas do representante e/ou arroladas pelo departamento de fiscalização, deverão ser intimadas com 5 (cinco) dias de antecedência à audiência de instrução.

§1º: O representado poderá, todavia, requerer a intimação pessoal da testemunha por ocasião da apresentação da defesa.

§2º: O não comparecimento das testemunhas, de forma injustificada, mesmo que intimadas, não implicará no adiamento ou redesignação do ato.

§3º A justificação, que deverá ser apreciada pelo Instrutor, quanto ao não comparecimento deverá ser apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas após audiência.

§4º Consideram-se válidas, para fins de apreciação pelo Instrutor, as seguintes justificativas, sem prejuízo de outros motivos relevantes cuja validação ficará a cargo do Instrutor que decidirá motivadamente sobre a ausência:

I – atestado emitido por profissional da área da saúde que impeça o comparecimento da testemunha;

II – intimação para realização de ato judicial em data e horário coincidentes;

III – Luto de parente de 1º e 2º grau;

 

Art.14 – Havendo necessidade da prática de qualquer ato processual fora da circunscrição do CREFITO processante, o instrutor expedirá carta precatória para o CREFITO onde os atos deverão ser praticados.

 

Art.15 – O Conselho deprecado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da carta precatória, para a realização do ato deprecado.

 

Art.16 – Havendo necessidade de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunha em cidade diversa da sede do Conselho Regional, mas, no âmbito de sua circunscrição, esta poderá ser feita por profissional ad hoc, nomeado pelo Instrutor, que determinará os atos a serem praticados, apresentando, inclusive, as perguntas mínimas a serem formuladas.

 
 
 
 
 
 
 
DA REVELIA E DO DEFENSOR DATIVO
 

Art.17 – Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, o representado será declarado revel, sendo designado pelo Instrutor, um Defensor Dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita.

§1º O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e da mesma profissão do representado.

§2º Os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiro e Delegados não poderão ser nomeados como Defensores Dativos.

§3º Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.

 
Art.18 – Considera-se impedimento legal para o exercício da Defesa Dativa:

I – ter interesse direto ou indireto na matéria.

II – ter participado ou venha participar, como perito, testemunha ou representante, ou se, tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

III – Estar litigando, judicial ou administrativamente, com o representante ou representado.

 

Art.19 – Ao revel será assegurado o direito de ingressar e intervir nos autos do processo ético, no estado em que ele se encontrar, sendo válidos e eficazes todos os atos processuais até então praticados, salvo eventuais nulidades.

 
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
 

Art.20 – A audiência de instrução será designada pelo Instrutor, devendo as partes e testemunhas serem intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias, observado o disposto pela norma do artigo 13, da presente Resolução.

 

Art.21 – Aberta a audiência o Instrutor colherá o depoimento pessoal do representante, do representado e em seguida colherá depoimento das testemunhas do representante e do representado, nesta ordem.

 

Art. 22 – As partes poderão, em audiência, apresentar alegações finais orais pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 
 
 
 
 
 
 
DO TERMO DESCRITIVO DE INSTRUÇÃO
 

Art.23 – O termo descritivo de instrução é o documento final, sem emissão de juízo de valor, elaborado pelo Instrutor, no qual deverá conter, a descrição dos atos processuais praticados e síntese das provas colhidas.

 

Art.24– Concluído o termo descritivo de instrução, o Instrutor deverá encaminhar os autos do processo ético para o Presidente do COFFITO ou CREFITO que designará Conselheiros Relator e Revisor que terão o prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente, de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

 

Art.25– Em sendo o Instrutor, um Conselheiro Efetivo, este será designado Relator natural do processo ético.

 
DO JULGAMENTO
 

Art.26– O Conselheiro Relator apresentará seu relatório, sem voto, ao Presidente que encaminhará os autos do processo ético ao Revisor, para fins do conteúdo do artigo 24 desta Resolução.

 

Art. 27 – Devolvidos os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Art.28– Aberta a sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

 

Art.29 – O Representante e o Representado ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10(dez) minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

 

Art.30 Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

Art.31 – Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO ou CREFITO definirá o prazo e ordem de vista.

 

Art.32 – O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até cinco dias de antecedência.

 
 

Art.33 – Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por 10(dez) minutos.

 

Art.34– O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

 
Art.35– O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
 

Art.36– O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

 

Art.37– Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

 
 
DOS RECURSOS
 

Art.38- Da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional caberá recurso, com efeitos suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

 

Art.39- Recebido o recurso o Presidente do Conselho Regional intimará os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.

 

Art.40- Recebida as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do processo ético serão encaminhados ao Conselho Federal.

 

Art.41- Recebido os autos do processo ético, o Presidente do COFFITO determinará autuação e nomeará Conselheiro Relator e Revisor que terão, respectivamente, 15 (quinze) dias de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

 

Art.42- Devolvido os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05(cinco) dias de antecedência.

 
 
 
 

Art.43- Aberta à sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

 

Art.44- As partes ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10 minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

 

Art. 45- Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

Art. 46- Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO definirá o prazo e ordem de vista.

 

Art. 47– O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Art.48- Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por dez minutos.

 

Art.49- O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

 
Art. 50- O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
 

Art. 51- O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e/ou multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

 

Art.52- Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

 
DAS NULIDADES
 

Art. 53– As nulidades poderão ser conhecidas de ofício por qualquer Conselheiro em qualquer tempo e em qualquer instância administrativa e terá como fundamento:

I – falta ou nulidade de citação;

 

II – ausência de designação de defensor dativo;

III – ausência de comunicação de ato processual de que possa restar prejuízo para a defesa do representado;

 

Art. 54- Não serão nulos os atos que, apesar de ocorridos nos termos do artigo 53 desta Resolução, não geraram prejuízo para a defesa do representado.

 
DA EXECUÇÃO DA PENA
 

Art.55- Transitada em julgada a decisão que tenha por penalidade a cassação do exercício profissional, o Conselho Regional publicará Edital no Diário Oficial da União e em Jornal de grande circulação no domicílio do profissional cassado.

Parágrafo único: Na hipótese de cassação, o Conselho Regional apreenderá a carteira, e a cédula profissional do punido.

 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 

Art. 56- Os processos éticos-disciplinares em curso por ocasião do início da vigência da presente Resolução, aproveitarão todos os atos já praticados, devendo ser aplicada a presente Resolução daí em diante.

 

Art. 57 – Aplica-se, de forma subsidiária, a Lei Federal n. 9.784/99 à presente Resolução naquilo que não conflitar.

 

Art. 58 –Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 59 – Revoga-se a Resolução COFFITO 59.
 
Brasília, 03 de Maio de 2013.
 
 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR SECRETÁRIO

 
 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

28 de maio de 2013

05 a 07/06/2013 – SEMINÁRIO NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA

05 a 07/06/2013 – SEMINÁRIO NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA

28 de maio de 2013

05/06/2013 – REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DO COFFITO

05/06/2013 – REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DO COFFITO

28 de maio de 2013

05 E 06/06/2013 – REUNIÃO CNS

05 E 06/06/2013 – REUNIÃO CNS

28 de maio de 2013

04/06/2013 – REUNIÃO DO FENTAS

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