Reunião da ABNT
13/11/2013 – Reunião da ABNT – Comissão de estudo sobre cadeira de rodas.
13/11/2013 – Reunião da ABNT – Comissão de estudo sobre cadeira de rodas.
09/11/2013 – "I Encontro das Especialidades da Fisioterapia e Terapia Ocupacional" – CREFITO-8 – Foz do Iguaçu – PR.
RESOLUÇÃO n° 434 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção Ide 07/11/2013)
Reconhece a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana pelo fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei n° 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n° 80/1987;
CONSIDERANDO que a utilização de campos eletromagnéticos aplicados através do crânio por profissional não habilitado pode acarretar algum tipo de dano ao cliente/paciente/usuário;
CONSIDERANDO que existe nível de evidência fisioterapêutica pré-clínico e clínico da utilização das estimulações elétrica e magnética transcraniana para o tratamento, no âmbito da Fisioterapia, de indivíduos com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva. Resolve:
Art. 1º– Reconhecer a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana, seja para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta em todo o território nacional.
Art. 2º– O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana, deverá apresentar ao COFFITO certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Científicas Nacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Parágrafo Único: Os cursos para a certificação de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional, relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Art. 3º– Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO n° 433 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção I de 07/11/2013)
Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;
Considerando que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio profissional. Resolve:
Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
§ 2º – O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do registro originário.
Art. 3º – O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II – Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III – Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
§ 1º – A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.
§ 2º – Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREFITO secundário.
§ 3º – O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.
Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º – A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREFITO secundário.
Art. 5º – Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da Secretaria Geral, as informações sobre:
a) A existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;
b) Quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
§ 1º – Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
§ 2º – O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.
§ 3º – Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma profissional.
§ 4º – Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que requereu o registro secundário.
Art. 6º – O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
Art. 7º – Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.
§ 1º – A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.
§ 2º – Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.
Art. 8º – O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.
Parágrafo único – Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.
Art. 9º – Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 10 – O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.
Art. 11 – Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados em resolução própria.
Art. 12 – O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.
Art. 13 – Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal nº 6.316/75 por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Parágrafo único – O CREFITO competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha cometido o ato infracional.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
07/11/2013 – Jornada do CREFITO-2 – SUBSEDE – VITÓRIA/ES
RESOLUÇÃO n° 432 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção I de 07/11/2013)
Dispõe sobre o exercício acadêmico de estágio não obrigatório em Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013 no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvido nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade com os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e com a Lei n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população;
Considerando que estágio curricular não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade complementar que poderá ser acrescida à carga horária regular e obrigatória, conforme avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por outras normativas da IES, em conformidade com o Projeto Pedagógico do curso. Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º – O estágio curricular não obrigatório apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico, que esteja regularmente matriculado em IES, cursando o estágio obrigatório do curso, no mínimo o penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
Art. 2º – O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo fisioterapeuta da unidade concedente e acompanhado por fisioterapeuta docente da IES e ambos serão corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO, conforme legislação específica de estágio.
Art. 3º – Os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágio curricular não obrigatório deverão, apresentar ao CREFITO de sua circunscrição:
I – Cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
III – O número de vagas nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV – Relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho.
Art. 4º – O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
Art. 5º – A unidade concedente deverá indicar fisioterapeuta de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida para acompanhar o estagiário.
Parágrafo Único: O atendimento do previsto no caput deste artigo pressupõe a apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 6º – O fisioterapeuta da unidade concedente, preceptor de estágio, poderá orientar e supervisionar até 03(três) estagiários.
Art. 7º – O número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
I – de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário;
II – de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de fisioterapeutas, prestadores de serviços existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º – Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º – Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.
Art. 9º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10 – Os estágios curriculares deverão cumprir a Resolução COFFITO n° 424 de 08 de Julho de 2013.
Art. 11 – A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde, seja no modelo obrigatório ou não obrigatório, não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 12 – O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá se cadastrar no CREFITO de sua circunscrição, sendo isto de responsabilidade dos profissionais da concedente e da IES que acompanham o estágio.
§ 1º – O CREFITO fará o cadastro do acadêmico e fornecerá crachá de identificação de porte obrigatório.
§ 2º – O estagiário deverá estar devidamente identificado por meio de crachá durante seus atendimentos.
§ 3º – O crachá que trata a presente Resolução e que consta no anexo I, a disposição no site www.coffito.org.br, terá a dimensão de 8,5 X 5,5 cm, fundo branco e trará as seguintes informações:
Frente
a) Denominação – ESTAGIÁRIO DE FISIOTERAPIA – em caixa alta, cor vermelha e fonte ARIAL tamanho 12(doze);
b) Foto 2×2 recente;
c) Nome completo do acadêmico, cor preta, fonte ARIAL, tamanho 10(dez);
d) Logomarca de Identificação da Instituição de Ensino Superior – IES, e o CREFITO de sua circunscrição;
e) Telefone do CREFITO, em caixa alta e fonte número 20.
Verso:
a) Tipo sanguíneo e fator RH do acadêmico.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO n° 431 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção Ide 07/11/2013)
Dispõe sobre o exercício acadêmico de estágio obrigatório em Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvidos nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma;
Considerando que o estágio curricular obrigatório deverá estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Fisioterapia, dos Projetos Pedagógicos do curso e da Lei n° 11.788 de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população. Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º – O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no Sistema COFFITO/ CREFITOS.
Art. 2º – A IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CREFITO de sua circunscrição os seguintes documentos acerca dos serviços de Fisioterapia:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
II – Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III – Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
Art. 3º – Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 01(um) docente supervisor fisioterapeuta para até 06(seis) estagiários para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de atuação e de no máximo 03(três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.
Art. 4º – O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio curricular obrigatório, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 5º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.
Art. 6º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 7º – Os estágios curriculares obrigatórios deverão cumprir a Resolução COFFITO n° 424, de 08 de Julho de 2013.
Art. 8º – A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 9º – O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO n° 430 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 216, Seção I de 06/11/2013)
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2014 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e na norma do §2º do artigo 6º da Lei Federal 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10 e 11 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal. Resolve:
Art. 1º – As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscritas, são fixadas em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Art. 2º – O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2014, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.
Art. 3º – As anuidades pagas, à vista, até o último dia útil do mês de janeiro de 2014 e até o ultimo dia útil do mês de fevereiro de 2014, terão desconto de 10% e 5% respectivamente.
Art. 4º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2014, no último dia útil do mês fevereiro de 2014, no último dia útil do mês março de 2014, no último dia útil do mês de abril de 2014 e no último dia útil do mês de maio de 2014.
Art. 5º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, diverso daquele de sua sede, são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Art. 6º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo no período de inadimplência.
Art. 7º – Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observado os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2014:
|
a) Inscrição de pessoa física. |
R$ 109,00 (cento e nove reais). |
|
b) Inscrição de pessoa jurídica. |
R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). |
|
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via. |
R$ 109,00 (cento e nove reais). |
|
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via. |
R$ 24,00 (vinte e quatro reais). |
|
e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro. |
R$ 65,00 (sessenta cinco reais). |
|
f) Expedição de certificado de título de especialidade profissional. |
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). |
Art. 8º – Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.
Art. 9º – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 370,00 – trezentos e setenta reais) entre os meses do ano fiscal.
Art. 10 – A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência.
Art. 11 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Art. 12 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos, somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE