16 de janeiro de 2014

Reunião da Comissão de Honorários

 16/01 a 17/01 – Reunião da Comissão de Honorários – Sede do COFFITO.

9 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO nº. 438 de 10 de DEZEMBRO de 2013.

 

RESOLUÇÃO nº. 438 de 10 de Dezembro de 2013.
(D.O.U n° 03  Seção I de 06/01/2014)

Dispõe sobre o Recadastramento Nacional dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e da emissão de novas carteiras de identificação profissional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO 413/2011 em sua 235ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2013, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Oitava Região-CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, e:


Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975, pela Lei Federal n° 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

 

Considerando que a natureza jurídica foi devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIN 1717-6, cabendo a estes, portanto, a estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

 

Considerando que desde a criação dos Conselhos não houve qualquer unificação de registros, o que dificulta, sobremaneira, a escorreita prestação de serviço público, na medida em que tais informações são necessárias tanto para o exercício da fiscalização, como, também, para a própria evolução das profissões e do serviço de saúde prestado à população;

 

Considerando que cabe à Administração Pública zelar pela saúde da população brasileira, observando, rigorosamente, uma prestação de serviço de saúde segura, eficaz e não maléfica – princípios da bioética;

 

Considerando se tratar o presente recadastramento um pleito oriundo de todos os Conselhos Regionais, sendo observada, dessa forma, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos Regionais, até porque, em atenção à transparência da Administração Pública, todo o cidadão possui o direito de informação quanto aos profissionais existentes, ressalvado, obviamente, as informações sigilosas asseguradas por lei;

 

Considerando a necessidade de a Administração Pública possuir, de forma fidedigna, as informações inerentes aos prestadores de serviço de saúde, inclusive para subsidiar decisões administrativas e judicias que necessitem de informações estatísticas e precisas;


Considerando que para a perfeita organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, faz-se necessário à atualização cadastral;

 

Considerando que o atendimento, por parte do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, dos prazos e procedimentos necessários ao cumprimento das regras do Recadastramento Nacional, ora estabelecidas, é um ato obrigatório e, portanto, indispensável para a continuidade da plenitude do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil; Resolve:


Art. 1º – O Recadastramento Nacional é um ato de natureza administrativa obrigatório, cujo atendimento, por parte de todos os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com registro definitivo ou provisório ativo, tem por objetivo atualizar os dados pessoais e profissionais existentes junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução COFFITO n° 244/2008.

 

Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS e os profissionais alcançados pela presente Resolução atenderão aos prazos e procedimentos inerentes ao Cadastramento Nacional que serão estabelecidos mediante instrução normativa editada por uma Comissão Especial, designada pelo Presidente do COFFITO.

 

§ 1º – A Comissão Especial de Recadastramento Nacional será constituída por 4 (quatro) membros, designados pelo Presidente, sendo: 01(um) Procurador Jurídico do COFFITO, 01(um) Conselheiro efetivo do COFFITO, o qual presidirá a referida comissão e mais 02(dois) profissionais.

 

§ 2º – A referida Comissão será instituída, no prazo de 15 dias, mediante Portaria específica.

 

Art. 3º – A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do termo de posse de seus membros para conclusão do Recadastramento Nacional que deverá ser formalizada mediante Portaria do presidente do COFFITO, para todos os fins de direito.

 

Parágrafo único: Caberá ao Presidente do COFFITO a deliberação quanto à necessidade de prorrogação do presente prazo, mas que não ultrapassará igual período previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º – O Recadastramento Nacional implicará na obrigatoriedade do CREFITO de emissão de novas identidades profissionais, nos termos e segundo as condições igualmente estabelecidas, pela Comissão Nacional de Recadastramento, cuja padronização da forma e do seu conteúdo, também, será de caráter nacional.

 

Parágrafo primeiro: Os prazos de entrega das novas identidades profissionais, o procedimento de colheita de assinatura do profissional, serão definidos por cada um dos CREFITOS, que atenderão os parâmetros mínimos definidos pela Comissão Nacional de Recadastramento.

 

Parágrafo segundo: Os valores dos emolumentos para emissão das novas identidades profissionais serão definidos pelo COFFITO.

 

Art. 5º – O Presidente do COFFITO fica autorizado, nos termos da presente Resolução, a proceder a contratação, de acordo com a legislação aplicável, de prestadores de serviços especializados e necessários para a adoção de todas as medidas operacionais indispensáveis ao implemento do Cadastramento Nacional e da emissão das novas identidades profissionais.

 

Art. 6º – Os profissionais que não atenderem os prazos e procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Recadastramento serão, por ato administrativo vinculado dos Conselhos Regionais, que cumprirá as regras atinentes ao Código de Processo Ético, notificados para responderem ao devido processo administrativo por falta ética que poderá culminar com a suspensão do exercício profissional que poderá ser elidida com a regularização cadastral nos termos da presente resolução.

 

Art. 7º – As identidades profissionais dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, emitidas até a data da vigência da nova identidade profissional, enquanto não for publicada a Portaria pelo Presidente do COFFITO concluindo o Recadastramento Nacional, terão vigência para todos os fins de direito.

 

Art. 8º – Os CREFITOS deverão emitir as novas identidades profissionais para aqueles que requererem a primeira inscrição, a partir da publicação de Resolução Específica do COFFITO contendo a forma e o seu conteúdo para fins de padronização nacional.

 

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

9 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO nº. 437 de 10 de DEZEMBRO de 2013

 

RESOLUÇÃO nº. 437 de 10 de DEZEMBRO de 2013.
(D.O.U n° 248  Seção I de 23/12/2013)

 

Promove desmembramento da região territorial do CREFITO-6 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII e conforme deliberado na 235ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2013, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, e:

 

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;

 

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

 

 Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Piauí;

 

Considerando o equilíbrio econômico e financeiro constatado pela análise histórica do Crefito-6, notadamente, quanto à ausência de obtenção de mútuos financeiros nos últimos exercícios que demonstra estabilidade administrativa capaz de subsidiar a presente resolução; Resolve:

 

Art. 1° – Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-6, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, com sede e foro na cidade de Teresina-PI e circunscrição administrativa sobre o Estado do Piauí.

 

Art. 2° – O Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 14ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeuta ocupacionais com exercício profissional no Estado do Piauí.

 

Art. 3° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, sob a égide da Resolução COFFITO nº: 369/2009 e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Piauí.

 

Art. 4° – Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico estabelecido na Resolução COFFITO nº: 369/2009, a composição dos membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-14. 

 

Parágrafo Único – Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO na pessoa do seu Presidente.

 

Art. 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-14, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 08 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-6, devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado do Piauí.

 

Art. 6º – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

 

Art.7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

9 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO nº. 436, de 20 de dezembro de 201 3

 

RESOLUÇÃO nº. 436, de 20 de Dezembro de 201 3.

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2014.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 236ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2013, na sede do COFFITO, situada no SRTVS Quadra 701, bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nºs. 01/2013, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2014 da Autarquia Federal;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2014 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo esta publicado no Anexo I integrante desta Resolução.

 

 Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I

 

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2014

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

18.470.000,00

15.430.000,00

Receitas e Despesas de Capital

530.000,00

23.570.000,00

SUBTOTAL

19.000.000,00

39.000.000,00

Superávit

20.000.000,00

 

TOTAL

39.000.000,00

39.000.000,00

 

9 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO nº. 435 de 27 de SETEMBRO de 2013

RESOLUÇÃO nº. 435 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 221  Seção Ide 13/11/2013)

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades, por Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 234ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a competência tributária decorrente das normas da Lei Federal nº 12.514/2011;


Considerando a consulta realizada a todos os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional quanto à matéria em questão. Resolve:


Art. 1º – Os profissionais que completarem ou tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de exercício profissional, contínuo ou não, no dia 31/12/2013, terão direito à isenção do pagamento de anuidades.

 

Parágrafo único: A concessão do direito à isenção de que trata o presente artigo, está condicionada ao deferimento de requerimento formulado pelo Profissional, que deverá ser dirigido ao Presidente do CREFITO, instruído com a prova dos implementos das condições ora estabelecidas.

 

Art. 2º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFITO.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

7 de janeiro de 2014

Analise de títulos – SONAFE, ABRAFIT, ABRATO, ASSOBRAFIR

 07/01 a 09/01 – Analise de títulos – SONAFE, ABRAFIT, ABRATO, ASSOBRAFIR.

22 de novembro de 2013

Reunião do Grupo de Trabalho sobre Saúde Coletiva

 22/11/2013 – Reunião do Grupo de Trabalho sobre Saúde Coletiva;

21 de novembro de 2013

Reunião do Sistema COFFITO/CREFITOS

 21 e 22/11/2013 – Reunião do Sistema COFFITO/CREFITOS.

 

14 de novembro de 2013

8ª reunião da comissão de estudo

 14/11/2013 – 8ª reunião da comissão de estudo – ABNT/CB-26