27 de março de 2014

RESOLUÇÃO n° 441 de 18 de MARÇO de 2014

  RESOLUÇÃO n° 441 de 18 de MARÇO de 2014.

 

Promove o desmembramento da região territorial do CREFITO-2 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII e conforme deliberado na 238ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2014, na sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, e:

 

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316/1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;

 

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

 

 Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Espírito Santo – ES;

 

Considerando o equilíbrio econômico e financeiro constatado pela análise histórica do CREFITO-2, notadamente, quanto à ausência de obtenção de mútuos financeiros nos últimos exercícios que demonstra estabilidade administrativa capaz de subsidiar a presente resolução; Resolve:

 

Art. 1° – Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-2, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, com sede e foro na cidade de Vitória – ES e circunscrição administrativa sobre o Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° – O Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 15ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da n° Lei 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeuta ocupacionais com exercício profissional no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, sob a égide da Resolução COFFITO nº: 369/2009 e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4° – Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico estabelecido na Resolução COFFITO nº 369/2009, a composição dos membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-15. 

 

Parágrafo Único – Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO na pessoa do seu Presidente.

 

Art. 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-15, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 08 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sobguarda do CREFITO-2, devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

 

Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

 

 

 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

27 de março de 2014

RESOLUÇÃO n° 440, 18 de FEVEREIRO de 2014

 RESOLUÇÃO n° 440, 18 de FEVEREIRO de 2014.

 

Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro do ano de 2014, na sede do COFFITO situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, deliberou:

Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOS;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/75, atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/11, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOS;

Considerando a consulta formal e adesão ao programa de todos os CREFITOS;

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de débito tributário – REFIS – no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

 

Art. 2º – O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcance os profissionais e às pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas inscritas ou não na dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

 

§1º- O CREFITO terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 30 (trinta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

 

§2º- O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

 

Art. 3º – Os débitos sujeitos a presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§1º – O referido débito poderá ser parcelado, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitado o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

 

§2º – Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

 

§3º – As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

 

§4º – No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

 

§5º – No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

 

§6º – No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

 

§7º – No caso do débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas pela Resolução COFFITO n° 388/2011.

 

Art. 4° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Art. 5° – Esta resolução entra em vigor no dia 10 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

 

 

 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

27 de março de 2014

RESOLUÇÃO n° 439, 18 de FEVEREIRO de 2014

 RESOLUÇÃO n° 439, 18 de FEVEREIRO de 2014.

 

Inclui no Código de Processo Ético-Disciplinar disposição sobre a competência em caso de arguição de suspeição e impedimento dos membros do Conselho Regional da respectiva circunscrição.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO n° 413/2011 em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO situada na SRTVS Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e:


Considerando que os Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975, pela Lei Federal 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

 

Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

 

Considerando a função de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nos termos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

 

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, cumprir e fazer cumprir as disposições dessa Lei, bem como as Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

 

Considerando a competência julgadora dos Conselhos Regionais quanto às matérias que lhes forem submetidas, conforme norma do artigo 7º, V da Lei Federal nº 6.316/75;

 

Considerando a competência recursal do COFFITO para matérias administrativas e recursais, conforme norma do artigo 5º, VII e VIII da Lei Federal nº 6.316/75;

 

Considerando que a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu as regras do processo administrativo federal, restando prevista as hipóteses de impedimento e suspeição em seus artigos 18 e 20, que configuram exceções ao dever legal de julgar;

 

RESOLVE:


Art. 1º – Incluir o Artigo 2º-A na Resolução nº 423, de 03 de maio de 2013, que estabeleceu o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, publicado no D.O.U nº 97, Seção I, Página 69, de 22 de maio de 2013, que terá a seguinte redação:

 

Art.2ºA – Sempre que estiverem presentes as hipóteses de impedimento e ou suspeição dispostas na Lei Federal nº 9.784/1999, que inviabilize o julgamento de infração ética por todo o Plenário do Conselho Regional competente, o Presidente do Conselho Regional deverá convocar e dar posse aos Suplentes de Conselheiros para unicamente realizarem o julgamento do processo ético.

 

§ 1º A organização do Plenário para a prática do ato previsto no caput se dará nos termos do Regimento Interno de cada Conselho Regional.

 

§ 2º Permanecendo a arguição de impedimento e suspeição pelos Conselheiros Suplentes os autos deverão ser enviados ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que, por sorteio, redistribuirá por Portaria do Presidente do COFFITO a outro Conselho Regional para processar e julgar o feito.

 

§ 3º A competência para execução da penalidade imposta permanecerá no Conselho Regional de origem

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

 

 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

26 de março de 2014

Reunião com Exercito

 26/03/2014 – reunião com Exercito;

26 de março de 2014

86ª Reunião da Mesa Diretora do CNS

 26/03/2014 – 86ª Reunião da Mesa Diretora do CNS;

20 de março de 2014

Reunião da Comissão Nacional do Recadastramento Nacional

 20/03/2014 – Reunião da Comissão Nacional do Recadastramento Nacional.

20 de março de 2014

Reunião da Comissão Nacional do Recadastramento Nacional

Reunião da Comissão Nacional do Recadastramento Nacional

Publicado/Atualizado em 20-03-2014 12:44:33

 

 20/03/2014 – Reunião da Comissão Nacional do Recadastramento Nacional.

20 de março de 2014

Reunião Ordinária do CONSELHÃO

 20/03/2014 – Reunião Ordinária do CONSELHÃO