28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 27/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 9ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9 e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
 
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-9 e estabelece forma de pagamento.
 
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-9 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
 
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-9 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
 
até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa e cinco reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais). 
acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (hum mil quinhentos e trinta e três reais).
 
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
 
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
 
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
 
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
 
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
 
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
 
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-9, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
 
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-9, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
 
a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00(sessenta e seis reais). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos). 
c) expedição de carteira profissional……… R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro…………. R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos).
 
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
 
Parágrafo Único – O CREFITO-9, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
 
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-9, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
 
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
 
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-9 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
 
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
 
Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-9 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
 
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-9 (os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre).
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente
 
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 27/1982 – Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 27

  (D.O.U de 05.10.82)

 

                                  Institui as credenciais para comprovação  do exercício permanente de cargos e funções  nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.                                                Continue reading »

28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 26/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 8ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-8 e estabelece forma de pagamento.
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-8 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-8 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa cinco reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais).
acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (hum mil quinhentos trinta e três reais).
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-8, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-8, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos). 
c) expedição de carteira profissional…………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………….. R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos).
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único – O CREFITO-8, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-8, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-8 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-8 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-8, ( o Estado do Paraná).
ESPERIDIÃO ELIAS AQUIM
Presidente
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 26/1982 – Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais, harmonizando dispositivos do Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75, do Código de Ética Profissional

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 26

(D.O.U nº. 084 – de 06.05.82, Seção I, Pág. 8.112)

                                                             Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais,  harmonizando dispositivos do  Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75,  do Código de Ética Profissional  (Resolução nº. 10/78), do Código de Processo      Disciplinar (Resolução nº. 12/79)  do Regulamento do Sistema  de Fiscalização Disciplinar e Fiscalizador (Resolução nº. 13/79) e do Regulamento para Registro de Empresas (Resolução nº. 9/78). Continue reading »

28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 25/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 7ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-7 e estabelece forma de pagamento.
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-7 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–7 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais). 
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.278,00 (hum mil duzentos e setenta e oito reais). 
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-7, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-7, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos). 
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais ).
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único – O CREFITO-7, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-7, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-7 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
Parágrafo único – O gestor do CREFITO-7 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-7 (os Estados da Bahia e de Sergipe)
JOSÉ ROBERTO BORGES DOS SANTOS
Presidente
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 25/1982 – Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 25

                                                                                                                (D.O.U nº. 84 – de 6/5/82, Seção I, Págs. 8.112)

 

Aprova  e  Referenda alterações na composição dos  Conselhos Regionais de Fisioterapia  e Terapia  Ocupacional. Continue reading »

28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 24/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 6ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.154

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-6 e estabelece forma de pagamento.
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-6 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–6 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais). 
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852.,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$ 1.278,00 (hum mil e duzentos e setenta e oito e reais). 
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-6, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-6, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos). 
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais).
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único – O CREFITO-6, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-6, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-6 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
Parágrafo único – O gestor do CREFITO-6 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-6 (Ceará, Piauí, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Maranhão)
BERNADETE DE LOURDES ALENCAR GADELHA
Presidente
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 24/1982 – Aprova Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª. e 3ª. Região.

RESOLUÇÃO COFFITO-24

(D.O.U de 06.05.82, Seção I)

 

Aprova Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª. e 3ª. Região.                                          Continue reading »

28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 23/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 5ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.154

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
 
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-5 e estabelece forma de pagamento.
 
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-5 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
 
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-5 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
 
Até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa e cinco reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais). 
acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (Hum mil quinhentos e trinta e três reais).
 
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
 
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
 
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
 
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
 
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
 
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
 
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-5, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
 
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-5, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
 
a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00(sessenta e seis reais). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos). 
c) expedição de carteira profissional………….. R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00(sessenta e seis reais). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro…… R$ 40,50(quarenta reais e cinqüenta centavos).
 
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
 
Parágrafo Único – O CREFITO-5, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
 
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-5, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
 
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
 
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-5 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
 
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
 
Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-5 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
 
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-5 (os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina).
 
NAIR PAIM NORA
Presidente Interina
 
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 23/1982 – Homologa a 1ª. Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 23

                                                             

Homologa a 1ª. Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região.                                                                                                       Continue reading »