15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 214/2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal deFisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I,Pág. 20)

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO             RUY GALLART DE MENEZES

DIRETOR TESOUREIRO                                       PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                         RESUMO

                                                             RECEITA                            DESPESA

Receita e Despesas Correntes            2.250.000,00                           1.830.000,00

Receitas e Despesas de Capital             250.000,00                              670.000,00

                                                        ___________________            _______________

                                                        2.500.000,00                               2.500.000,00    

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 213/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

RESOLUÇÃO Nº. 213, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 242 – de 18.12.00 – SEÇÃO I – PÁGINA 20)

 

Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – A sinonimia da titularidade profissional de Fisioterapeuta e Kinesiólogo, no âmbito do Mercosul; 2 – Que os profissionais detentores dos títulos acadêmicos superiores de Fisioterapeuta e de Kinesiólogo, detêm a mesma formação acadêmica e profissional; 3 – A necessidade de melhor fundamentar e facilitar a equalização e a interlocução corporativa entre os Estados-parte do Mercosul, Resolve:

Art. 1º – Reconhecer o título acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao título acadêmico de Fisioterapeuta.

Art. 2º – Reconhecer as Entidades representativas dos profissionais  detentores dos títulos acadêmicos referenciados no art. 1º desta Resolução, como interlocutores oficiais sobre assuntos de Fisioterapia no âmbito do Mercosul.

Art. 3º – Que a interlocução dessas Entidades Nacionais objetivará discutir a equalização acadêmica, o controle social do exercício profissional e as competências profissionais nos seus territórios nacionais.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                   Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                           Presidente


 

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 212/2000 – Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1) Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

 Diretora-Secretária                            Presidente        

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 211/2000 – Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente


 

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 210/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 210, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3) A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 208/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

         Diretora-Secretária                             Presidente                

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 209/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U nº168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

  1. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
  2. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
  3. A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 207/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

           Diretora-Secretária                              Presidente                    

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 208/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 208, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE n.º 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE n.º 12/83, de 06 de outubro de 1983;          

Considerando que a Resolução CFE n.º 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES n.º 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III – Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Terapeuta Ocupacional e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.  

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 187/98.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        RUY GALLART DE MENEZES

  Diretora-Secretária                                            Presidente    

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 207/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO n.º 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;

Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

IISomente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência – Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO  fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 186/98.

 

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                      Presidente             


 

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 206/1999 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 206, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104 e 105)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2, º3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 8e 9 de Dezembro de 1999 na Secretaria- Geral do COFFITO, Brasília – São Paulo-SP, Resolve:

 Homologar os Orçamentos – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2000, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO            RUY GALLART DE MENEZES

                                  DIRETOR TESOUREIRO                        PRESIDENTE DO CONSELHO                  

 

____________________________________________________________________

CREFITO-1– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

____________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           435.000,00                  401.500,00

Receites e Despesas Capital                ————                       33.500,00

                                                        ______________         _______________

                                                           435.000,00                      435.000,00

_____________________________________________________________________

CREFITO-2– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_____________________________________________________________________                                                    

 RECEITA                      DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.889.650,00                 1.705.630,00

Receites e Despesas Capital                —————-                     184.020,00

                                                        ______________         _______________

                                                         1889.650,00                        1.889.650,00

____________________________________________________________________

CREFITO-3– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________________

                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            3.212.000,00             2.296.000,00             

Receites e Despesas Capital                ————                       184.020.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            3.212.000,00                   3.212.000,00

______________________________________________________________________

    CREFITO-4– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

______________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.350.000,00              1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                        110.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                        1.350.000,00                       1.350.000,00   

 

_____________________________________________________________________

 CREFITO-5 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_____________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            860.000,00                 1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                   108.000,00   

                                                        ______________         _______________

                                                          860.000,00                   860.000,00

______________________________________________________________________

   CREFITO-6 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

______________________________________________________________________

                                                                 RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            725.820,00                   616.724,00

Receites e Despesas Capital                ————-                    109.096,00   

                                                        ______________         _______________

                                                         725.820,00                        725.820,00

_______________________________________________________________________

   CREFITO-7 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_______________________________________________________________________

                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            305.000,00                    280.200,00

Receites e Despesas Capital               —————                 24.800,00

                                                         ____________            _______________

                                                            305.000,00                     305.000,00

 

  _______________________________________________________________________

 CREFITO-8 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

________________________________________________________________________

                                                               RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           801.000,00                  633.600,00

Receites e Despesas Capital                  25.000,00                  192.400,00

                                                        ______________         _______________

                                                         826.000,00                      826.000,00

  ________________________________________________________________________                                 

  CREFITO-9 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_________________________________________________________________________

                                                                         RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            243.295,00                224.795,00

Receites e Despesas Capital                 ————–                  18.500,00  

                                                        ______________        _______________

                                                            243.295,00                243.295,00

(Oficio nº 663/99)


 

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 205/1999 – Aprova o orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

 RESOLUÇÃO Nº205, DE 09 DEZEMBRO 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

 Aprova o Orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

   

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999, na Cidade de São Paulo-SP.

Resolve:

Aprova O Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO               RUY GALLART DE MENEZES

                     DIRETOR TESOUREIRO                              PRESIDENTE DO CONSELHO       

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                RESUMO

                                                           RECEITA                               DESPESA

Receita e Despesas Correntes           2.160.000,00                           1.880.000,00

Receitas e Despesas de Capital             280.000,00                              560.000,00

                                                        ___________________          __________________

                                                           2.440.000,00                          2.440.000,00