7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 531/2021 – Dispõe sobre a Criação do Departamento de Infraestrutura do COFFITO.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando a necessidade de realizar a contratação de bens e serviços para inauguração da nova Sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a ausência de um Departamento de Infraestrutura, bem como de empregados que possuam qualificação necessária para realizar os atos administrativos necessários e tendentes a gerir a infraestrutura, contratar e fiscalizar obras e serviços necessários à adequação da nova sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Criar o Departamento Provisório de Infraestrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a finalidade de promover todas as ações necessárias para a abertura e funcionamento da nova sede do COFFITO em Brasília e reabertura da Subsede do COFFITO na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Departamento de Infraestrutura será coordenado por engenheiro civil, engenheiro elétrico ou arquiteto, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos Profissionais, cabendo a esse órgão:

I – Programar e coordenar as obras necessárias para o atendimento das exigências das autoridades competentes, compreendendo a elaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos;

II – Gerenciar e fiscalizar todos os contratos vinculados à infraestrutura das sedes do COFFITO;

III – Fiscalizar o andamento das obras e serviços necessários para o atendimento das exigências regulamentares;

IV – Programar e gerenciar as contratações relativas a mobiliário, refrigeração, logística, aparelhamento e todas aquelas contratações necessárias ao bom funcionamento das sedes do COFFITO;

V – Manter constante interação com os demais órgãos do COFFITO para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º Caberá à Presidência a nomeação dos profissionais do Departamento de Infraestrutura, restando criado os seguintes postos de trabalho:

I – um cargo de engenheiro ou arquiteto para o cargo de Chefia do Departamento;

II – dois cargos de assessoria técnica com formação exclusiva em engenharia e/ou arquitetura.

§ 1º A Presidência avaliará a necessidade de que sejam nomeados todos os cargos e o momento mais oportuno para as referidas contratações, bem como o deslocamento de apoio administrativo para o desempenho das atribuições do Departamento.

§ 2º A remuneração observará a tabela remuneratória estabelecida para os ocupantes de cargos em comissão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo à Presidência o estabelecimento dos níveis a serem estipulados para os profissionais integrantes do Departamento de Infraestrutura.

Art. 4º O Departamento de Infraestrutura é provisório até que todos os serviços e obras estejam concluídas nas sedes do COFFITO, estando tais imóveis em completa condição de uso, bem como estejam atendidas todas as exigências das autoridades competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 530/2021 – Revoga a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando que os bens públicos devem ser utilizados para as finalidades relacionadas na Lei Federal nº 6.316/75, motivadamente em atendimento ao interesse público, sendo vedado o uso para promoção pessoal dos gestores, cabendo a esses zelar pelo Princípio da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

Considerando que as sedes, subsedes e delegacias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são de propriedade dos próprios CREFITOS, cabendo aos seus mandatários, no curso do mandato, gerir com probidade e ética a Autarquia Regional, respeitando e zelando, na utilização dos bens imóveis, pela dignidade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a autonomia financeira e administrativa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.03.2021 – pág. 176 – Seção 1)

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 529/2020 – Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 337ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada por meio virtual;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011 atribuiu competência legal para dispor sobre a fixação dos valores de anuidades, multas e outras obrigações atribuídas por Lei especial, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a anuidade a ser cobrada dos profissionais que solicitarem a sua reinscrição nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no respectivo ano do requerimento, será devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União no dia 05 de janeiro de 2021.

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 528/2020 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 337ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2020, por meio da plataforma Join Zoom Meeting:
https://zoom.us/j/91626247009, Meeting ID: 916 2624 7009, deliberou:
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2020, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício 2021 da Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2021 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo esta publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO 2021:

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes33.000.000,0033.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital200.000,0068.200.000,00
SUBTOTAL33.200.000,00101.200.000,00
Superávit68.000.000,00
TOTAL101.200.000,00101.200.000,00

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União, no dia 31 de dezembro de 2020.

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 527/2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 362 de 20 de maio de 2009, que reconheceu a Fisioterapia Dermatofuncional como especialidade do profissional Fisioterapeuta;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 394 de 03 de novembro de 2011, que disciplinou a Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional e, em especial a existência de 7 (sete) áreas de atuação da referida especialidade;

Considerando a existência de Projeto Pedagógico encaminhado por Associação Cientifica de âmbito nacional (ABRAFIDEF), conveniada com o Conselho Federal, já apresentado à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);, resolve:

Art. 1º. Reconhecer a Residência como modalidade para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, desde que cumpridas todas as exigências contidas na Resolução COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 3º. Os termos da presente resolução aplicam-se exclusivamente à modalidade de Residência em Fisioterapia Dermatofuncional.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do COFFITO

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

18 de dezembro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 526/2020 – Modalidade Residência como Especialidade Profissional *

Reconhecer a Modalidade Residência como Especialidade Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020.

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Uni profissional em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução. Continue reading »

18 de dezembro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 525/2020 Altera os §§ 5º e 6º do Art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando requerimento, por meio do Ofício nº 713/2020, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região; resolve:

Art. 1º Alterar o § 5º e o § 6º do art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º No caso de atraso de três ou mais parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento de três ou mais parcelas, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

25 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 524/2020 – REFIS

Altera o § 6º e institui o § 9º do Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2020;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fez editar a Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, concebendo nova Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária, como medida para promover a regularização da atividade profissional, sendo essa a principal intenção do Plenário do COFFITO, permitindo assim que os profissionais e pessoas jurídicas busquem os CREFITOs com o intuito de se manterem regulares no exercício de suas respectivas atividades profissionais; resolve:

Art. 1º Alterar o § 6º do Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.”

Art. 2º Incluir o § 9º no Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2020.

29 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 523/2020 – Institui Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual Zoom https://zoom.us/j/97245904591;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2019;

Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia de SARS-CoV-2;

Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução, resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Continue reading »

29 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 522/2020 – Anuidades 2021

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020, por meio da plataforma virtual Zoom https://zoom.us/j/97245904591;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal; resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais). Continue reading »