23 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 515/2020 – Medidas Emergenciais COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de NATUREZA FISCAL para atendimento aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e ao Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

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23 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 514/2019 – Institui Política de Refinanciamento de DívidaTributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-6

de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região, contida no Ofício CREFITO-6/GAPRE Nº 419/2019, indicando a realização pelo Poder Judiciário de semana especialmente designada, entre os dias 23 e 27 de março de 2020, cabendo ao respectivo CREFITO-6 apresentar condições mais favoráveis para a efetivação de transação tributária; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos procedimentos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da publicação da presente Resolução, o prazo máximo de 20 (vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo, bem como iniciar ampla campanha de divulgação do REFIS, fazendo expressa referência às datas do art. 5º desta Resolução para a realização das negociações com as condições nela previstas.

§ 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Quaisquer débitos podem sujeitar-se ao presente Plano de
Refinanciamento.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros, multa moratória e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS ou na data da eventual audiência de conciliação em caso de débitos judicializados.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou por meio de depósito em Juízo, a critério do CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução vigerá, para fins de transação tributária, exclusivamente entre os dias 23 e 27 de março de 2020.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Tesoureiro

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

31 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 513/2019 – Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.

Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública. Continue reading »

30 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 512/2019 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2019, na subsede do COFFITO, em Curitiba – PR, deliberou que:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº. 01/2019, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2020 da Autarquia Federal; resolve:

Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2020 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Tesoureiro

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

ANEXO I

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2020:

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes35.700.000,0033.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital300.000,0055.000.000,00
SUBTOTAL36.000.000,0088.000.000,00
Superávit52.000.000,00
TOTAL88.000.000,0088.000.000,00

RESOLUÇÃO nº 512, de 20 de dezembro de 2019

30 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 511/2019 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2020, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

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29 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 510/2019 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-6.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 317ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2019, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 3 de setembro de 2019.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 510, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

29 de agosto de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 509/2019 – Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência

Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que o fisioterapeuta é integrante de equipes da área da Saúde em diversos setores hospitalares como: Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, Emergências, Pronto Atendimentos e outros setores;

Considerando a competência, no âmbito da sua atuação, do fisioterapeuta quando do uso da ventilação mecânica invasiva, da oxigenoterapia e da ventilação mecânica não invasiva;

Considerando que a Fisioterapia é listada nas normas do Ministério da Saúde no que se refere ao serviço de urgência e emergência no Brasil;

Considerando o reconhecimento internacional quanto à presença do fisioterapeuta como profissional habilitado a compor Time de Resposta Rápida;

Considerando que o atendimento em Suporte de Vida Cardiovascular em Adultos exige ação integrada e coordenada de toda a equipe disponível no atendimento do paciente,

resolve:

Art. 1º Reconhecer a atuação do fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência, sendo necessário e preconizado que tais profissionais sejam capacitados em Suporte Básico de Vida (BLS), Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos – ACLS ou curso de capacitação similar em suporte de vida ao paciente crítico.

Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 501, de 26 de dezembro de 2018.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2019. Clique aqui e acesse.

3 de julho de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 508/2019 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-11.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 309ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 14 de maio de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-11 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-11 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-11 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 3 de setembro de 2019.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 508, DE 14 DE MAIO DE 2019

3 de julho de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 507/2019-Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-15.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 312ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de junho de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-15 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-15 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-15 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 2 de setembro de 2019.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 507, DE 28 DE JUNHO DE 2019

3 de julho de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 506/2019 – Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614 – Brasília/DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; Considerando que o brincar é um dos papéis ocupacionais da criança e área de domínio da Terapia Ocupacional;


Considerando que o brincar é uma área de desempenho ocupacional fundamental para o processo de desenvolvimento e construção de identidade da criança;


Considerando que, para o bom desempenho do papel ocupacional no brincar, são fundamentais: motivação intrínseca, percepção de controle, suspensão da realidade, ênfase nos meios e não nos fins e envolvimento ativo;


Considerando a Lei nº 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, bem como a regulamentação do Ministério da Saúde sobre o funcionamento das brinquedotecas;


Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática e pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e da escola e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é o de oferecer à criança e a seus acompanhantes meios que
possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil e a preservação do seu papel de brincante, além de um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;


Considerando que é atribuição do terapeuta ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com consequente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favoreçam situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;, resolve:


Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.


Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensóriomotor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho
ocupacional.


Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.


Ar. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.


Art. 6º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 324, de 25 de abril de 2007.


Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho