12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 287/2004

 

RESOLUÇÃO Nº. 287, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 81

 

 

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2005.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, unificados nacionalmente para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em caráter de isonomia dentre profissionais e empresas por eles inscritos, em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a decisão adotada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, reunido em Brasília-DF, em 27.11.2004, na sede do COFFITO, em que foram aprovadas recomendações para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixe reajuste e unifique os valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Autarquia Federal no exercício de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2005:

 

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 8.000,00:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

de R$ 8.000,01 até R$ 40.000,00:

R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)

de R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00:

R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)

de R$ 80.000,01 até R$ 400.000,00:

R$ 900,00 (novecentos reais)

de R$ 400.000,01 até R$ 800.000,00:

R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais)

de R$ 800.000,01 até R$ 1.600.000,00:

R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais)

acima de R$ 1.600.000,01:

R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais)

 

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada até a data de 31 de março de 2.005, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Art. 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.005 ou até 28 de fevereiro de 2.005, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar como segue:

 

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

 

até 31 de janeiro de 2005:

R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos)

até 28 de fevereiro de 2005:

R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos)

até 31 de março de 2005:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

 

Art. 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados as Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2.005, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2.005, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Art. 5º – Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2005, 28 de fevereiro de 2005 e 31 de março de 2005, como segue:

 

DATAS DE VENCIMENTO:

VALORES:

31 de janeiro de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

28 de fevereiro de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

31 de março de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

Art. 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas   instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Art. 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2005, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 9º – O preço do serviço, emolumento e taxa serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 66,00 (sessenta e seis reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 66,00 (sessenta e seis reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos)

 

Art. 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Art. 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou as Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Art. 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Art. 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do Coffito e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 285/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 285, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

(DOU nº 217, Seção 1, pág. 69, de 11.11.2004)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 266, de 22.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, com sede e foro no Distrito Federal e circunscrição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 269, de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política;

Considerando que a Assessoria Contábil do COFFITO exarou o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 02/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-11 para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-11, formulada por intermédio da Resolução n.º 269, de 29 de abril de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-11, em execução orçamentária no período de 22 de maio a 31 de outubro de 2004 (despesas esparsas), em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário e que consubstanciam, em tese, delitos e improbidades administrativas, dos quais foram derivados prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-11 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final  do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO, ao conferir nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-11, montante em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deve promover a recuperação integral desse valor, fato obstado pelos ordenadores de despesa então meramente nomeados para aquele CREFITO-11; tal constituindo ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, para atendimento aos profissionais domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário da Autarquia Federal que não sejam reconduzidos aos respectivos cargos ou a qualquer outro, o Presidente e o Diretor Tesoureiro do CREFITO-11 quando for declarada a nulidade das nomeações ilícitas de seus integrantes e dissolvido o Conselho para dar lugar às designações de membros efetivos e suplentes da Comissão Provisória destinada à instalação do Conselho Regional, até ulterior eleição;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário do COFFITO que delibere instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8429/94, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do Presidente e Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-11 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar que seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e a substituição processual preconizadas na Resolução n.º 266, de 22.05.2003, passando o CREFITO-11 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam no Distrito Federal e no Estado de Goiás, até então inscritos no CREFITO-4, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-11, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar ao CREFITO-4 a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados no Distrito Federal e no Estado de Goiás no exercício de 2004, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-11, consubstanciado na Resolução n.º 269, de 29.04.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Autorizar que seja instaurado procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8.429/92, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do ex-Presidente e ex-Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                 SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

15 de agosto de 2007

Fisio e TO: vagas em concurso da Prefeitura de Mossoró/RN

Já estão abertas as inscrições para o concurso público da Prefeitura Municipal de Mossoró (RN). Estão sendo oferecidas 717 vagas na área de saúde e 48 na de educação. As inscrições vão até o dia 29 de agosto e serão realizadas somente de forma presencial. Já as provas estão marcadas para o dia 7 de outubro e a empresa organizadora é a Consulplan Consultoria.

Na área de saúde estão sendo disponibilizadas vagas para cargos de níveis superior e médio nas áreas de Assistência Social, Agronomia, Bioquímica, Fisioterapia, Nutrição, Biologia, Educação Física, Farmácia, Fonoaudiologia, Pedagogia, Psicologia, Psicopedagogia, Química, Sociologia, Terapia Ocupacional, Veterinária, várias especialidades de Odontologia, Enfermagem e Medicina, além dos cargos de auxiliar de Enfermagem, técnico de Enfermagem, técnico de Higiene Dentária, auxiliar de Laboratório, técnico de Prótese Dentária, técnico em Raio X, técnico em Saneamento, técnico em Segurança do Trabalho.

Já na área da educação, as vagas oferecidas são todas de nível superior e são para os cargos de Professor de Ciências, Educação Física, Ensino de Arte, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português e Educação Infantil.

As inscrições só serão realizadas de forma presencial no Ginásio de Esportes Dr. Pedro Ciarlini, avenida Dix-Nevf Rosado, S/Nº, Centro, de 9 h às 16 h até o dia 29 de agosto, com exceção dos sábados, domingos e feriados. As taxas de inscrição variam de R$ 25,00 para cargos de nível médio e R$ 50,00 para os de nível superior. Os salários vão de R$ 429,16 a 695,88. As provas estão marcadas para o dia 7 de outubro nos períodos da manhã e da tarde.

Com pouco mais de 200 mil habitantes, Mossoró é uma cidade de porte médio, localizada a cerca de 270 km de Natal. Tem localização privilegiada, estando entre a capital do seu Estado (Rio Grande do Norte) e Fortaleza (capital do Ceará) da qual se distancia em 260 km. É o maior município produtor de sal e de petróleo do país, oferecendo amplo acesso pelas BR-110, BR-304 e BR-405, além das rodovias intermunicipais.

A empresa organizadora é a Consulplan Consultoria, com grande experiência na área, já tendo realizado mais de 500 concursos pelo Brasil e muitos no Rio Grande do Norte, como da Câmara e da Prefeitura de Natal (este último com 102 mil candidatos, tornando-se o maior concurso a nível municipal do Nordeste), do Governo do Estado do (Educação), entre outros.

Confira edital!

Fonte: Verdes Mares

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