16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 328/2007 – Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-1 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14.

RESOLUÇÃO Nº. 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 80)

                                       Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-1 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14. Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 327/2007 – Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13.

  

RESOLUÇÃO Nº. 327, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)

 

                              Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13. Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 319/2006 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Re

RESOLUÇÃO Nº. 319, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2006.

(DOU nº. 222, Seção 1, págs. 93/94, de 21/11/2006)

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2007. Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 301/2005 – Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos C

RESOLUÇÃO Nº. 301, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

(DOU nº. 226, Seção 1, pág. 90/91, de 25.11.2005)

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2006. Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 296/2005 – Recompõe Comissão Provisória do Crefito 10

RESOLUÇÃO Nº. 296, DE 1º DE ABRIL DE 2005

(DOU nº. 64, Seção 1, pág. 35, de 05.04.2005)

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 137ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de abril de 2005, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou: Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 287/2004 – Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a sere

RESOLUÇÃO N.º 287, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

(DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 81)

 

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2005. Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 285/2004 – Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 11

RESOLUÇÃO N.º 285, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

(DOU nº 217, Seção 1, pág. 69, de 11.11.2004)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 11 Continue reading »

30 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 101/1988 – Aprova as Reformulações Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª., 2ª. e 3ª. e 5ª. Regiões, exercício de 1988.

RESOLUÇÃO Nº. 101, DE 06 DE DEZEMBRO DE 198

(D.O.U de 26.12.88, Seção I, Pág. 25518)

 

Aprova as  Reformulações Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia  e  Terapia Ocupacional  das 1ª., 2ª. e 3ª. e 5ª. Regiões, exercício de 1988. Continue reading »

29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 88/1987 – Aprova os Orçamentos Programa de 1988, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª. 2ª. 3ª. 4ª. e 5ª. Regiões.

RESOLUÇÃO Nº. 88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

                                                                

Aprova os Orçamentos Programa de 1988, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª. 2ª. 3ª. 4ª. e 5ª. Regiões.                                                                                                                                                          Continue reading »

21 de fevereiro de 2011

Edital de Habilitação para Convênio

EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de convênios por parte das Associações de caráter nacional representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, para o cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167, a qual “Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências”. As Associações interessadas em participar do processo de construção dos critérios visados pela Resolução COFFITO nº 360/2008, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 08/2.009, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

  

Contato: coffito@coffito.org.br

                                                                                                                                                                           

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

Portaria nº 08, de 27 de janeiro de 2009.

  

Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;

 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;

Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;

Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;

 RESOLVE:

 Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 360 de 18 de dezembro de 2008.

 Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:

 a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;

d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;

f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;

g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i)     Atestar Capacidade Técnica.

            Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.

Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.

Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.

Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

 Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

 Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.

 Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

 Esta portaria entra em vigor na presente data.

   

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Coffito